TJDFT - 0738663-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:17
Conhecido o recurso de OSCAR LUIS DE MORAIS - CPF: *43.***.*07-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de OSCAR LUIS DE MORAIS em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738663-68.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSCAR LUIS DE MORAIS AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO BELVEDERE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oscar Luis de Morais, na qualidade de terceiro interessado, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0038035-69.2014.8.07.0001 na qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu parcialmente a impugnação apresentada para definir que cabe ao agravado o pagamento dos débitos de impostos que pendem sobre o imóvel (id 208133268 dos autos originários).
O agravante alega que o depósito integral do valor é condição essencial para a validade da arrematação nos termos do art. 892 do Código de Processo Civil.
Sustenta que a compensação de valores devidos pelo credor/arrematante é possível, mas deve ser feita após o depósito total do preço.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Argumenta que as penhoras devem ser sub-rogadas no preço da arrematação.
Cita o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defende que a validade das deliberações condominiais está atrelada à correta convocação e participação de todos os condôminos, o que não foi atendido no caso concreto.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (id 64017024 e 64017025). É o breve relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta seja de conteúdo negativo, conceder a medida requerida como mérito do recurso, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os mencionados requisitos estão ausentes.
Os autos originários tratam de cumprimento de sentença iniciado pelo agravado contra Junia de Abreu Guimarães Souto para a satisfação do crédito atualizado de R$ 950.601,61 (novecentos e cinquenta mil seiscentos e um reais e sessenta e um centavos) decorrente do inadimplemento dos encargos condominiais.
O imóvel de Junia de Abreu Guimarães Souto foi alienado em leilão judicial e arrematado pelo agravado no valor de R$ 1.119.055,00 (um milhão cento e dezenove mil e cinquenta e cinco reais).
A certidão de id 204575374 dos autos originários noticia a penhora determinada no rosto dos autos para garantia do crédito do agravante no montante de R$ 3.757.748,91 (três milhões setecentos e cinquenta e sete mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos).
A primeira controvérsia recursal consiste em analisar a necessidade de depósito do valor integral do bem arrematado pelo credor.
O art. 892, caput, do Código de Processo Civil prevê que o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante por depósito judicial ou por meio eletrônico como regra.
O § 1º do mesmo dispositivo determina que: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença (...).
A realização de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem é possível nos termos do art. 797, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O direito de cada credor será disciplinado consoante a ordem das respectivas preferências nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil.
O art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil prevê o direito de prelação do credor com fundamento no critério da anterioridade da penhora nos casos de créditos de mesma natureza.
Os artigos supramencionados, portanto, determinam que o credor da primeira penhora tem preferência no recebimento do valor que resultar da expropriação do bem.
A matrícula do imóvel alienado judicialmente consigna o registro de penhora em favor do agravado em 5.10.2017 e em favor do agravante em 8.4.2024 (id 206518465 dos autos originários).
Esse fato determina a prioridade de pagamento ao agravado.
A preferência do agravado na penhora do bem permite que a regra do depósito do preço integral do bem para a arrematação seja afastada porquanto o agravado é o credor da dívida a que busca-se a satisfação nos autos originários.
Cabe ao agravado somente o pagamento do valor remanescente.
A decisão deve ser mantida no ponto.
A segunda controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade do agravado pelo pagamento das penhoras que incidem sobre a matrícula do bem arrematado.
O art. 908, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil prevê a sub-rogação dos créditos sobre o preço da arrematação, de modo que o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, em observância à anterioridade de cada penhora.
O imóvel foi leiloado por R$ 1.119.055,00 (um milhão cento e dezenove mil cinquenta e cinco centavos) e o crédito do agravante é de R$ 950.060,61 (novecentos e cinquenta mil sessenta reais e sessenta e um centavos).
O valor de R$ 168.453,39 (cento e sessenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos) remanescente será utilizado para o pagamento dos demais credores na ordem das respectivas penhoras.
A segunda penhora anotada na matrícula do bem imóvel leiloado tem o agravado como favorecido para a garantia da dívida de R$ 641.285,68 (seiscentos e quarenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) nos autos n. 0732320-63.2018.8.07.0001 (id 206518465 dos autos originários).
O valor remanescente, por óbvio, deverá ser transferido para esses autos para a satisfação da dívida.
Veja-se que inexiste a obrigação do agravado de responsabilizar-se pelo pagamento das demais penhoras que incidem sobre a matrícula do bem arrematado no caso concreto porquanto o agravado figura como credor das primeiras penhoras anotadas na matrícula do imóvel.
A terceira controvérsia recursal consiste em verificar eventual irregularidade na convocação da assembleia condominial.
O agravante alega que o agravado não obedeceu ao procedimento previsto no art. 1.354 do Código Civil, segundo o qual a assembleia pode deliberar somente se todos os condôminos forem convocados para a reunião.
Não vislumbro a irregularidade apontada.
Os autos originários estão instruídos com a ata da assembleia geral ordinária do Condomínio Edifício Belvedere realizada de forma virtual em 11.3.2021 (id 93763974 dos autos originários).
A ata mencionada consigna a existência de edital de convocação, bem como o voto da unanimidade dos condôminos para a adjudicação do imóvel e para a delegação ao síndico de todos os poderes para a solução da questão.
A análise do requisito do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade do provimento recursal está ausente e ambos são requisitos cumulativos.
Concluo que os argumentos do agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Recebo-o somente em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/09/2024 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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