TJDFT - 0738119-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738119-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2025 10:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de agravo
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:51
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 04:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/07/2025 04:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738119-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE e FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:27
Conhecido o recurso de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Fevereiro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 2ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso. Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ). Processo 0706660-06.2024.8.07.0018 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo IRIS NEVES COSTA FARIASLUCYENE COSTA FARIAS SANTOROJULIANA COSTA FARIASPATRICIA COSTA FARIASDANIELLE COSTA FARIAS Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0721751-32.2020.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - MECLEITON DA SILVA GOMESVANESSA BARBOSA MARTINSVLADIMIR FRANCA NOGUEIRAROBERTO ALVES PEREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-ADAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF47939-APAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-ARENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-AMATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF60973-A Polo Passivo ROBERTO ALVES PEREIRA JUNIORVLADIMIR FRANCA NOGUEIRACLEITON DA SILVA GOMESVANESSA BARBOSA MARTINSINVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-AMATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF60973-APAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-ADIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-ADAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - DF47939-ADIEGO FERNANDES DO NASCIMENTO - DF4623300-A Terceiros interessados Processo 0732128-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO K 46 LTDAAUTO POSTO K 114 LTDACOMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO NOVA CAPITAL LTDAAUTO POSTO K 127 LTDAAUTO POSTO K XII LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
HUGO DAMASCENO TELES - DF17727-ADIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-A Terceiros interessados Processo 0740760-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AUTO POSTO NORTE SUL LTDAAUTO POSTO K XII LTDAAUTO POSTO DIAS LTDAAUTO POSTO AP LTDAADEMAR EUCLIDES MONTEIROMARCOS ANTONIO ALBERTI Advogado(s) - Polo Ativo EDMAR ANTONIO ALVES FILHO - GO31312 Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AMARINA FONTES DE RESENDE - DF44873-A Terceiros interessados Processo 0737158-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME Advogado(s) - Polo Ativo REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A Polo Passivo ADAIDE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0738119-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE Advogado(s) - Polo Ativo RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-AAMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A Polo Passivo FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS Advogado(s) - Polo Passivo CARLINE SILVA LEAL - DF56462-AALESSANDRO KIOSHI KISHINO - PR29776-A Terceiros interessados Processo 0732567-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo JAIRO ZELAYA LEITE - DF63505-A Polo Passivo CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo JANAINA ELISA BENELI - DF23224-ALEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A Terceiros interessados Processo 0748597-36.2023.8.07.0016 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo J.
E.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF28502-A Polo Passivo L.
C.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF15115-A Terceiros interessados Processo 0742511-49.2023.8.07.0016 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo E.
S.
M.
F.T.
E.
V.
T.
Advogado(s) - Polo Ativo CARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-ALEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-AKELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-A Polo Passivo T.
E.
V.
T.E.
S.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-AKELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA - DF27712-ACARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-A Terceiros interessados Processo 0741114-23.2021.8.07.0016 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo JOSE RICARDO MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANA FERREIRA CALZAVARA - DF79787MARCELLUS VICTOR GOMES DE ARAUJO - DF78440 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0770639-79.2023.8.07.0016 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo B.
B.
L.
I.A.
B.
L.
I.R.
C.
I.
Advogado(s) - Polo Ativo LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-ACRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS - DF13595-AANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-ALUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762-AANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-AJOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-AMARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970-A Polo Passivo R.
C.
I.A.
B.
L.
I.B.
B.
L.
I.
Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS - DF13595-AANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128-ALUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762-AANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-AJOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571-AMARIANA BRANDAO TEIXEIRA - DF55970-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-ALUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-ALUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-AALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-AVANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704647-22.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo TALITA BRITO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A Polo Passivo DARIO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOREMÍLIA TOLEDO Advogado(s) - Polo Passivo ROSILAINE RODRIGUES FARIAS - DF55780-A Terceiros interessados Processo 0737982-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBSON MENDONCA SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0730893-24.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo Gustavo Sergio Lins RibeiroSILVIA ADRIANA DAVINI RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF6235-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados Processo 0700396-33.2020.8.07.0011 Número de ordem 15 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo S.
Y.
A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo LUCILENE FERREIRA LIMASELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRALUCILENE FERREIRA LIMAS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0707821-64.2022.8.07.0004 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo EVARISTO DE SOUZA AMARAL Advogado(s) - Polo Ativo LIDIANNE VIVIAN XAVIER DA SILVA - DF27757-A Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Processo 0716259-76.2022.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA Polo Ativo DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTOHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDADEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - -
17/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/12/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738119-80.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE AGRAVADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, contra decisão, proferida em cumprimento de sentença (0030631-98.2013.8.07.0001), que tem como exequente FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (203149328): “Efetuado depósito pela CBF na conta judicial vinculada aos autos do valor de R$ 302.146,13 (trezentos e dois mil, cento e quarenta e seis reais e treze centavos), ID n° 201377088.
Petição do credor pugnando pelo levantamento de quantias, ID n° 200877159.
Intimado, o requerido impugna os cálculos apontando nova forma de atualização, em face da Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o art. 406 do CC. É o relato.
Decido.
Em que pesem os argumentos do devedor, verifico que o crédito cobrado se trata de ato jurídico perfeito, transitado em julgado, tendo sido aplicados juros e correção legais conforme determinado na sentença de ID n° 58452418 - Pág. 56.
No mais, não há qualquer efeito suspensivo capaz de sobrestar o levantamento de quantias, motivo pelo qual defiro o pedido do credor de ID n° 200877159.
Preclusa a decisão, à Secretaria para que proceda a transferência em favor do credor do valor de R$ 302.146,13 (trezentos e dois mil, cento e quarenta e seis reais e treze centavos), ID n° 201377088, mais acréscimos legais, para a Conta Corrente n° 430650-3, da Agência n° 3599-8, do Banco do Brasil S.A, de titularidade da Federação das Associações de Atletas Profissionais-FAAP, CNPJ n° 01.***.***/0001-38.
Dou à decisão força de ofício.
Feito, à requerente para informar se houve quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) das.
I.
Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (ID 207683471): “Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE, em face da decisão de ID n° 203149328.
Afirma que trouxe aos autos fato novo, devendo ser utilizada no feito a taxa Selic como única indexadora dos juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, nova Lei nº 14.905/2024 e do Tema 176 da Súmula de Recursos Repetitivos do Colendo STJ.
Intimado o embargante, não se manifestou. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, estando claro que o devedor pretende discutir o mérito da decisão, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil a reforma da decisão recorrida.
O cumprimento de sentença já se encontra em fase avançada, estando a oportunidade para impugnar o débito preclusa.
O devedor insiste na aplicação de legislação que ainda não está em vigor, além disso os atos jurídicos praticados antes da Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024) sujeitam-se à lei da época de sua celebração.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida.
I.” Em seu recurso, o agravante afirma que, no dia 1º/07/2024 foi sancionada a Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024, a qual alterou a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Alega que a mencionada alteração interfere diretamente nos autos, pois alterará o índice de juros de mora utilizado para a atualização do débito, já que o presente caso se adequa exatamente no trecho da nova redação do caput do art. 406 do Código Civil, eis que, além das partes nada terem tratado acerca da taxa de juros a ser adotada, a sentença (ID n° 158452418 – Págs. 50/56) também não a estabeleceu, devendo, portanto, ser adotada a taxa Selic.
Assim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a decisão agravada, especialmente a expedição de alvará/transferência bancária de valores, até que haja o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento.
Em seguida, requer o provimento do presente agravo de instrumento para determinar a aplicação da taxa Selic como única indexadora dos juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, do Tema 176 da Súmula de Recursos Repetitivos do Colendo STJ e, principalmente, da nova Lei n° 14.905 de 28/06/2024.
E, consequentemente, requer seja homologada a quantia de fato devida (R$ 142.521,08, para 31/05/2024) ou, subsidiariamente, seja o feito remetido à Contadoria Judicial para que realize o novo cálculo do valor devido observando os termos da atual redação do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024. É o relatório.
O recurso está apto a ser admitido.
Além de tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (ID 64102316).
Ademais, os autos de origem são eletrônicos, sendo dispensada a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esta não é a hipótese dos autos.
Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença apresentado por FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS contra BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE.
A CBF efetuou depósito na conta judicial vinculada aos autos do valor de R$ 302.146,13, ID n° 201377088.
O credor pugnou pelo levantamento de quantias, ID n° 200877159.
O requerido/agravante impugna os cálculos apontando nova forma de atualização, em face da Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o art. 406 do CC.
A sentença julgou procedentes os pedidos da parte autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 56.926,10, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento de cada contribuição não recolhida (ID 158452418).
Na apelação, foi determinada a aplicação dos juros moratórios sobre as contribuições, contados na razão de 1% ao mês a partir da citação e quanto à correção monetária, determinou-se a aplicação do INPC desde o inadimplemento de cada contribuição (ID 158452419).
Restou decidido que “a aplicação da taxa SELIC, como requer o apelante, não atende a situação dos autos, pois, como a taxa SELIC é índice que engloba correção monetária e juros de mora, una e indivisível, é incongruente determinar-se sua aplicação tendo termos iniciais diferentes para os dois encargos.
Portanto, no caso dos autos, aplica-se o INPC (correção monetária) desde o inadimplemento de cada contribuição”.
O próprio STJ, no julgamento do Recurso Especial, amparado no julgamento da apelação, decidiu que “a aplicação da taxa SELIC (...) não atende a situação dos autos, pois, como a taxa SELIC é índice que engloba correção monetária e juros de mora, una e indivisível, é incongruente determinar-se sua aplicação tendo termos iniciais diferentes para os dois encargos.
Portanto, no caso dos autos, aplica-se o INPC (correção monetária) desde o inadimplemento de cada contribuição (...)” (ID 158452425).
A respeito do tema: Agint no REsp 1711262/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2021; Agint no AREsp 1679006/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “(...) No cumprimento de sentença, a atualização do valor deve ser feita de acordo com a tabela de correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91, cujo índice utilizado por este Tribunal de Justiça é o INPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta dos cálculos apresentados pelo agravado e da decisão recorrida. 3.
Para que haja a devolução dos valores indevidamente cobrados, seja na forma dobrada ou na forma simples, nos termos do art. 940 do CC, necessário se faz a coexistência de três requisitos, quais sejam: (i) a cobrança indevida; (ii) a realização do pagamento, e (iii) a má fé do credor. 3.1.
O simples excesso de execução não é, por si só, argumento suficiente para a demonstração de má-fé, dolo ou malícia do credor para prejudicar o devedor. 4.
Recurso parcialmente provido”. (07157182420238070000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 6/11/2023.) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem, sem necessidade de informações.
Após, voltem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:17:46.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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