TJDFT - 0739655-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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26/01/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739655-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: JOSE MENDONCA DE ABREU FILHO SENTENÇA Como mencionado na decisão de id. 212023073, o documento de id. 211260467 foi assinado pelo devedor principal e por apenas uma testemunha, o que retira sua força executiva.
Assim, não se configura como título executivo extrajudicial.
Na mesma decisão, oportunizou-se à parte autora a conversão do feito em ação de conhecimento.
Todavia, a parte requerente não atendeu ao comando de emenda de id. 212023073.
Ao contrário, a posteriori, fez constar a assinatura da segunda testemunha, não constante no contrato original e, consequentemente, na via do devedor.
Não se divisa, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/10/2024 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739655-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE MENDONCA DE ABREU FILHO DECISÃO Para o artigo 784, inciso III do CPC, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”.
Esses são os requisitos legais insuperáveis para a configuração do título executivo extrajudicial, que não podem ser dispensados.
No caso, o documento que lastreia a presente execução (id. 211260467) não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 784, inciso III, do CPC, pois não se encontra subscrito por duas testemunhas.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, verifica-se imprópria a via eleita pelo parte autora para buscar o crédito, na medida em que o documento juntado para esse fim não corresponde à natureza da causa, eis que, reitera-se, ausente pressuposto indispensável para a propositura de ação executiva, fato jurídico esse que não pode ser sanado e/ou superado com determinação de emenda à inicial, máxime e notadamente em face da competência funcional e absoluta deste Juízo.
Faculto à parte autora a conversão desta execução em ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Vindo a emenda, os autos serão remetidos à 4ª Vara Cível de Brasília, para onde os autos foram inicialmente distribuídos (id. 211368612).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/09/2024 07:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:54
Declarada incompetência
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17/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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