TJDFT - 0737281-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 22:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 22:24
Outras decisões
-
11/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:45
Outras decisões
-
29/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:40
Outras decisões
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:52
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 18:52
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:16
Outras decisões
-
19/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 21:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:08
Outras decisões
-
30/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 21:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 21:58
Outras decisões
-
23/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
17/04/2025 09:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:15
Outras decisões
-
09/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:22
Outras decisões
-
18/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/02/2025 10:07
Outras decisões
-
25/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737281-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO HONORATO GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOELSON PEREIRA DE ALMEIDA, JOEL PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os réus para manifestação, conforme solicitado pelo MP no ID n. 225014600, em 10 dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:11
Outras decisões
-
10/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:45
Outras decisões
-
06/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para: 1.
Declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao denunciado RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. 2.
CONDENAR os réus FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, JOEL PEREIRA DE ALMEIDA, JOELSON PEREIRA DE ALMEIDA e LEONARDO HONORATO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, como incursos nas penas artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Pena para publicação: Diante de todo o exposto, condeno os réus às penas definitivas abaixo indicadas: - LEONARDO HONORATO GOMES DA SILVA: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. - JOEL PEREIRA DE ALMEIDA: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. - JOELSON PEREIRA DE ALMEIDA: 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de informações a respeito da condição econômica do acusado (artigo 49, §1º, do CP).
Quanto aos réus JOEL, JOELSON e FRANCISCO, diante do quantum de pena e de não se verificar a reincidência, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Quanto ao réu LEONARDO, diante do quantum de pena e de se verificar a reincidência, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Quanto aos réus JOEL, JOELSON e FRANCISCO, presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Quanto ao réu LEONARDO, verifica-se ausente o requisito do art. 44, II, do Código Penal, eis que o condenado é reincidente em crime doloso e, em face de condenação anterior, a medida não se mostra socialmente recomendável. -
31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:45
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
31/01/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:29
Outras decisões
-
28/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:38
Outras decisões
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:46
Outras decisões
-
13/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:16
Outras decisões
-
17/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:52
Outras decisões
-
06/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:31
Publicado Ata em 06/12/2024.
-
05/12/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 21:35
Juntada de aditamento
-
04/12/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/12/2024 12:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/12/2024 11:59
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de soltura
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de soltura
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de soltura
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de soltura
-
03/12/2024 18:39
Juntada de Alvará de soltura
-
03/12/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:40, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:14
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:10
Outras decisões
-
19/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/11/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737281-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO HONORATO GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOELSON PEREIRA DE ALMEIDA, JOEL PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES constituiu novo defensor, o qual requereu seja reconhecida e declarada a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado que apresentou procuração outorgada por terceiro estranho ao processo, aduzindo existência de prejuízo ao réu e cerceamento de defesa e a revogação da prisão preventiva, considerando que o réu está preso há mais de 50 dias sem a representação legal adequada (ID 215725157).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito de liberdade provisória (ID 215932077).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Habilito os novos patronos (ID 215725155).
Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de nulidade dos atos processuais, sob alegação de que foram praticados por advogado com poderes outorgados por terceiro estranho aos autos.
De partida, anoto que não é verdadeiro a afirmação de que a procuração foi outorgada por um terceiro que não possui vínculo com o réu.
Nesse sentido, veja-se que o Dr.
KAIO MORENO PEREIRA MARTINS (OAB/DF 56.842), ao requerer habilitação nos autos como defensor do denunciado, juntou procuração subscrita por Maria de Oliveira Rodrigues, mãe de RODRIGO.
Em referido instrumento, consta que “a outorgante nomeia o outorgado seu procurador, conferindo-lhes os poderes da cláusula “ad judicia” e “ad extra”, conjunta ou separadamente, para representar seu filho: Rodrigo de Oliveira Rodrigues, diante do PROCESSO Nº 0737281-37.2024.8.07.0001 em juízo ou fora dele” (ID 210684416).
E mais.
Quando da sua citação, RODRIGO expressamente informou ao oficial de justiça que possuía advogado particular, declinando seu nome por completo, o Dr.
KAIO MORENO PEREIRA MARTINS (ID 211921329).
Ora, conquanto o instrumento de mandato tenha sido subscrito pela genitora do acusado, no estrito interesse deste, é evidente que ele não apenas tinha conhecimento de quem o defendia, como com isto consentia, de modo que não há que se falar em vício de representação, mas de mera irregularidade, a qual foi, aliás, afastada com a confirmação do defensor pelo réu, pessoalmente.
Outrossim, como cediço, não é lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans (AgRg no RHC 145.895/PA, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021).
Como corolário, decorre que a situação questionada não causou qualquer prejuízo ao réu e muito menos houve cerceamento de defesa, tratando-se, na verdade, de alegação abstrata não demonstrada pelo novo defensor.
Posto isso, não há vício de representação a sanar, nenhuma nulidade a reconhecer e tampouco ato praticado a ser ratificado.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, as linhas acima tecidas prejudicam o argumento de excesso de prazo.
Sobre isso, cumpre ressaltar que o processo se encontra em fase de instrução e a audiência para este fim foi designada para o próximo dia 03 de dezembro de 2024 (ID 213184767), de sorte que o feito segue fluxo adequado à sua complexidade e número de denunciados.
Quanto aos demais argumentos, anoto que idêntico pedido foi apreciado muito recentemente, há menos de duas semanas, ocasião em que este Juízo concluiu pela necessidade de manutenção da constrição cautelar imposta ao requerente.
Com efeito, o breve lapso temporal, associado a reiteração do pedido, sem apresentação de argumentação nova, evidencia que não houve mudança fática ou processual capaz de afastar a necessidade da segregação imposta ao denunciado, sendo a medida atualmente fundamental à garantia da ordem pública, razão pela qual ora reitero os termos de decisão de ID 214591619, adotando-os como fundamento do presente pronunciamento.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:06
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 21:06
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:03
Mantida a prisão preventida
-
15/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:43
Outras decisões
-
14/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2024 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0737281-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO HONORATO GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOELSON PEREIRA DE ALMEIDA, JOEL PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra LEONARDO HONORATO GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOELSON PEREIRA DE ALMEIDA e JOEL PEREIRA DE ALMEIDA.
Após o recebimento da denúncia, a parte ré foi pessoalmente citada, e os réus apresentaram respostas à acusação, sem incursão no mérito. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 03 de dezembro de 2024, às 15h40min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 210780516, para comparecimento virtual.
Intimem-se os réus, por seus advogados, para comparecimento virtual.
Tendo em vista que se tratam de réus presos, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição dos acusados, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 2 de outubro de 2024, 16:40:49. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:40, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 10:02
Outras decisões
-
30/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0737281-37.2024.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO - INTIMAÇÃO - RESPOSTA À ACUSAÇÃO De ordem, certifico e dou fé que FICAM INTIMADAS as Defesas dos Réus FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA, RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOELSON PEREIRA DE ALMEIDA e JOEL PEREIRA DE ALMEIDA a apresentarem RESPOSTA À ACUSAÇÃO no prazo de lei.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024, 12:29:29.
ANDERSON CORREA DE PAIVA Servidor Geral -
23/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:40
Outras decisões
-
05/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
05/09/2024 07:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2024 18:22
Juntada de mandado de prisão
-
04/09/2024 18:22
Juntada de mandado de prisão
-
04/09/2024 18:22
Juntada de mandado de prisão
-
04/09/2024 18:21
Juntada de mandado de prisão
-
04/09/2024 18:21
Juntada de mandado de prisão
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/09/2024 12:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/09/2024 11:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/09/2024 11:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/09/2024 11:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/09/2024 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2024 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2024 11:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/09/2024 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
04/09/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 22:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 22:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 22:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 22:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 22:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2024 17:49
Juntada de laudo
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 19:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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