TJDFT - 0729068-36.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 21:46
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
11/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO GLORIA em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729068-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILSON ARAUJO GLORIA EMBARGADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, ANGELA DE SOUZA LENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2024 12:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
30/09/2024 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/09/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729068-36.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILSON ARAUJO GLORIA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, ANGELA DE SOUZA LENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar. 2.
Verifico que a ação de execução originária, autos n. 0019443-22.2015.8.07.0007, tramita perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. 3.
Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Nesse contexto, declino da competência para processamento e julgamento do feito em favor do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga. 4.
Encaminhe-se o feito para redistribuição, independentemente da preclusão deste decisum. 5.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Declarada incompetência
-
17/09/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707042-17.2024.8.07.0012
Jose Rodrigues Chaves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gizele Brum Chaves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 20:26
Processo nº 0712175-49.2024.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Ana Julia Barbosa Campos
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 19:07
Processo nº 0736958-32.2024.8.07.0001
Francisca do Rosario Silveira Santos
Solange Silveira Santos de Santana
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:29
Processo nº 0739655-26.2024.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Jose Mendonca de Abreu Filho
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 19:52
Processo nº 0700762-48.2024.8.07.0006
Francisca Goncalves de Oliveira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sthefani Brunella Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 13:49