TJDFT - 0701070-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/03/2025 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 20:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701070-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: THALES OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, formulada por BRAVVIS BANK S.A em face de THALES OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Em ID 220535120, a exequente foi intimada para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. decido.
Nota-se que a exequente, apesar de regularmente intimada, por diversas vezes, permaneceu inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
Desse modo, tendo em vista que a execução corre no interesse do credor, a extinção do feito, por inércia e abandono da causa pela exequente, é medida que se impõe, sendo esse o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2.
A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3.
A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA.
VALIDADE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
ENUNCIADO SUMULADO. 240.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4.
Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e 925, todos do CPC.
Eventuais custas finais a serem arcadas pela exequente, em face do princípio da causalidade.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701070-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: THALES OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (Art. 485, III, CPC), conforme entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no inciso III do art. 485 do CPC/15, pressupõe a inércia da parte em impulsionar o feito, demandando a intimação dela para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa disposição contida no § 1º do referido dispositivo legal. 2.
A inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, apesar de intimada para dar andamento ao feito, sanando pendências processuais, caracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC/15. 3.
A necessidade de requerimento da parte contrária para justificar a extinção por abandono de causa somente se aplica nos casos de execuções embargadas.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1937492, 07421051020228070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJE: 6/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
REGULAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA.
VALIDADE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
ENUNCIADO SUMULADO. 240.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), por ter a exequente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Se a autora/recorrente, regularmente intimada, pessoalmente via sistema e por meio de seu advogado, sob pena de extinção do feito, deixa de atender ao comando judicial para apresentar planilha atualizada do débito na execução de título extrajudicial, revela-se acertada a sentença de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3.
Registra-se que autora/apelante está devidamente cadastrada como "parceiro para expedição eletrônica", exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação à regra prevista no art. 485, § 1º, do CPC, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Logo, diversamente do alegado no recurso, houve a intimação pessoal da parte exequente/apelante e, nessa medida, escorreita a sentença recorrida. 4.
Ademais, o enunciado sumulado no verbete n. 240 do c.
Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, porquanto o requerimento expresso do executado para a extinção da execução por abandono da causa pelo exequente é desnecessário na hipótese em que o executado deixou de oferecer embargos à execução, conforme certificado pelo cartório do Juízo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745411, 07095514120218070006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/11/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701070-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: THALES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente do resultado das pesquisas RENAJUD (ID 207534901) e INFOJUD (ID 207534918), para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Outras decisões
-
25/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de THALES OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:23
Outras decisões
-
03/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/10/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de THALES OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
27/03/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:16
Outras decisões
-
27/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 20:52
Recebidos os autos
-
11/03/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
18/02/2023 20:07
Recebidos os autos
-
18/02/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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