TJDFT - 0712182-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:35
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELEM ARAUJO SILVA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712182-56.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEM ARAUJO SILVA REU: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HELEM ARAÚJO SILVA em desfavor de FACULDADE JK, ao argumento de que cursou graduação de Enfermagem no ano de 2018 e muito embora tenha terminado seu curso em 2022, até a presente data não teve seu diploma emitido. É o breve Relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria de ordem pública e por economia processual, passo a analisar a competência deste Juízo.
Ao que se depreende dos autos, pretende a autora que a faculdade ré seja compelida a emitir seu diploma de conclusão de ensino superior.
Ocorre, no entanto, que o STF firmou entendimento no sentido de que é competência da Justiça Federal a determinação para emissão do referido diploma, posto ser da União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação, conforme julgado que ora colaciono: AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 692.456 RIO GRANDE DO SUL .
RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI .
I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996).
Precedentes.
II – No caso dos autos, a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito – mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação – e a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2014.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à presente e pacificando o tema, a Terceira Turma Recursal do TJDFT, assim se posicionou: CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJDFT, a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações em que seja pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituições de ensino particulares, porquanto resta configurado interesse da União.
Precedentes: STF, ARE 754849 AgR/PR, Segunda Turma, DJE 27.05.2015; STF, RE 687361 AgR/RS, Primeira Turma, DJE 11.06.2015; STJ, REsp 1344771/PR, Primeira Seção, DJE 02.08.2013 (recurso repetitivo - tema 584); TJDFT, Acórdão nº 973675, 3ª Turma Civel, DJE 17.10.2016; TJDFT, Acórdão nº 1002468, 1ª Turma Recursal, DJE 17.03.2017; TJDFT, Acórdão nº 1001879, 2ª Turma Recursal, DJE 14.03.2017.
II.
Situação diversa (competência da Justiça Comum) somente ocorreria se a demanda versasse exclusivamente sobre a responsabilidade civil da instituição de ensino, o que não se verifica no caso concreto (autor/recorrente pleiteia, além da indenização por danos materiais e a reparação por morais, que a recorrida seja compelida a expedir diploma de graduação).
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (10% do valor da causa), os quais ficam com a exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, art. 98, §§2º e 3º). (Acórdão n.1071127, 07192661920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte demandante, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/09/2024 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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