TJDFT - 0722336-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/03/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ELCIONE VIEGAS MACHADO PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROZILEIDE MARIA DE FARIAS LUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação para condenar a ré a) em obrigação de fazer para obrigar a requerida a realizar as instalações de água e luz conforme estabelecido na cláusula do contrato celebrado (cláusulas 2.2. e 4 - id. 204570880, p. 2), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, b) R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) a título de dano material pelo descumprimento contratual (cláusula penal - cláusula 8ª do id. 204570880, p. 3).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. -
30/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
30/12/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROZILEIDE MARIA DE FARIAS LUCAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELCIONE VIEGAS MACHADO PINTO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722336-39.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE SOUSA, ELCIONE VIEGAS MACHADO PINTO REQUERIDO: ROZILEIDE MARIA DE FARIAS LUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a ré deixou de apresentar contestação.
Reconheço, pois, a REVELIA.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da produção de outras provas, devendo desde já especificá-las e justificar sua necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico.
Caso pretenda produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida.
Após, não havendo interesse na produção de provas ou não havendo manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença pela ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:03
Outras decisões
-
10/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROZILEIDE MARIA DE FARIAS LUCAS em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:23
Outras decisões
-
19/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737814-93.2024.8.07.0001
Maria do Socorro Bezerra
Sicoob Judiciario
Advogado: Larsen Nunes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:03
Processo nº 0700451-84.2020.8.07.0010
Haroldo Flavio Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 16:47
Processo nº 0715937-97.2024.8.07.0001
Dp - Curadoria Especial
Prefer Impermeabilizantes LTDA.
Advogado: Paola Saraiva Mendes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 15:32
Processo nº 0708443-45.2024.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Natalino Silva de Jesus
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 23:03
Processo nº 0726871-56.2020.8.07.0001
Business Credito LTDA
Paulo Felipe Soares Veloso
Advogado: Cesar Guimaraes Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2020 20:11