TJDFT - 0703041-65.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:04
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DOS SANTOS MARCELINO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:36
Não recebido o recurso de MARCELO VICTOR DOS SANTOS MARCELINO - CPF: *77.***.*89-75 (RECORRENTE).
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14/10/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DOS SANTOS MARCELINO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DOS SANTOS MARCELINO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0703041-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO VICTOR DOS SANTOS MARCELINO RECORRIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Inominado foi facultada ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deveria apresentar, no prazo de 48 horas documentos comprobatórios da condição de vulnerabilidade alegada.
Todavia, o prazo transcorreu sem a comprovação requerida.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento das custas processuais e preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
07/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:06
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCELO VICTOR DOS SANTOS MARCELINO - CPF: *77.***.*89-75 (RECORRENTE).
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04/10/2024 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/10/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0703041-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO VICTOR DOS SANTOS MARCELINO RECORRIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Da procuração A procuração de ID 64364781 apresentada pela parte recorrente encontra-se apócrifa por falta de assinatura do outorgante.
A regularidade da representação processual é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme art. 37, do CPC.
Dessa forma, a ausência de representação processual válida impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, concedo o prazo de 5 dias para a parte recorrente regularizar a representação processual, apresentando a devida procuração com assinatura válida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Do pedido de gratuidade Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto ao recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia da carteira de trabalho CTPS e - digital; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
26/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/09/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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