TJDFT - 0719845-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:44
Outras decisões
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02/06/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DO PRADO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DO PRADO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DO PRADO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de parceria e, em consequência, condenar o réu à devolução dos valores pagos pela parte autora, no montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de estilo. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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20/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:12
Decretada a revelia
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14/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HELTON FELIX MENDONCA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/11/2024 18:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719845-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL ALVES DO PRADO REQUERIDO: HELTON FELIX MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/11/2024 16:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2024 17:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/10/2024 18:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719845-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RAQUEL ALVES DO PRADO REQUERIDO: HELTON FELIX MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte alega ter estabelecido “uma parceria com o Requerido visando à elaboração de uma petição e à propositura de uma ação judicial.
Para tanto, as partes firmaram um acordo por meio de conversas no aplicativo WhatsApp, no qual ficou definido que os honorários advocatícios seriam divididos igualmente entre ambos”.
Relata ter o réu recebido o valor de R$ 1.050,00 para “redigir a petição inicial de dissolução de sociedade empresarial, assegurando à Requerente que o serviço seria realizado com agilidade.
Entretanto, com o passar dos dias, o Requerido não cumpriu o acordo, mantendo-se inerte”.
Sustenta que, em razão do descumprimento do acordo pelo requerido, a parte autora “optou por romper a parceria e solicitou a devolução do valor pago, uma vez que nenhum serviço havia sido prestado até aquele momento.
A partir de então, a Requerente passou a realizar os trabalhos de forma independente”.
Alega ter o réu se comprometido a restituir o valor recebido; contudo, permanece inadimplente.
Requer, ao final, a concessão de tutela de evidência para “determinar a imediata constrição do valor e a consequente devolução do valor devido, conforme artigo 311 do Código de Processo Civil.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (grifo aditado).
A tese da parte autora é no sentido de que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente para demonstrar o reconhecimento do débito em discussão pelo réu, com fundamento no inciso IV do art. 311 do CPC.
No entanto, o réu não foi chamado a se manifestar no feito, de modo que não se mostra possível analisar o requisito referente a possível inexistência de prova trazida pelo requerido, “capaz de gerar dúvida razoável”, nos termos do inc.
IV do dispositivo legal supramencionado.
Não demonstrado, portanto, o enquadramento do caso em análise nas hipóteses de concessão liminar da tutela da evidência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
No mais, embora a parte autora tenha feito referência a eventual “periculum in mora”, consigno que não se vislumbra o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual também não se mostra viável o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, intime-se a parte autora para anexar a guia de custas processuais, no intuito de demonstrar a correção do valor já recolhido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a determinação supra, no sentido de demonstrar que a guia de custas foi preenchida com o correto valor da causa (R$ 1.050,00), DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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