TJDFT - 0706286-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 22:35
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:12
Prejudicado o recurso ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA - CPF: *02.***.*90-87 (RECORRENTE)
-
02/06/2025 10:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
30/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
30/05/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:51
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA - CPF: *02.***.*90-87 (RECORRENTE) e provido
-
21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
16/01/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/01/2025 16:37
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0706286-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV), matéria objeto de precedente no Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 1.496.204 (Tema 1.326).
A ementa do paradigma é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RPV.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo” (Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 9/10/2024).
Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional.
Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.).
A título de reforço: “Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação” (ARE 1.517.710/RJ, Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/10/2024).
O acórdão recorrido, por sua vez, assentou que (ID 58198206): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 792 DO STF.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
AUMENTO DO LIMITE.
VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
TÍTULO ANTERIOR À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107, estabeleceu a tese de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". (Tema 792). 2. É necessário, portanto, verificar a lei vigente, na data do trânsito em julgado, para apurar o valor máximo passível de expedição de Requisição de Pequeno Valor, sem que se admitida a retroatividade da legislação distrital. 3.
O e.
Conselho Especial desta Corte decidiu recentemente que "a citada Lei (6.618/2020) tem potencial para incidir apenas sobre títulos judiciais transitados em julgado a partir de 19/6/2020, data de sua entrada em vigor. (Acórdão 1358613, 00414396320168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 27/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021). 4.
Tendo em vista que o título judicial foi constituído em momento anterior ao da vigência da Lei Distrital 3.624/2005, deve ser considerado o teto de 10 (dez) salários mínimos para expedição da RPV, conforme se dava antes da alteração legislativa. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
09/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/01/2025 07:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
09/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Na hipótese, não estão configurados os vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, com pretensão de reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3.
Com efeito, constou expressamente do acórdão a adesão ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.107 (Tema 792), que assentou a natureza material e processual da lei distrital, razão pela qual ela não poderia retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes da sua entrada em vigor, não se constatando, assim, qualquer omissão ou erro na aplicação do precedente. 4.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, o CPC, em seu art. 1.025, acolheu a tese do prequestionamento implícito, uma vez que “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
16/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA - CPF: *02.***.*90-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/05/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:47
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA - CPF: *02.***.*90-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/02/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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