TJDFT - 0014985-59.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:15
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0014985-59.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FLAVIO PARENTE MACEDO JUNIOR, MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FLAVIO PARENTE MACEDO JUNIOR e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito rural.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito rural, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Rural (ID 38011924) e foi suspenso por falta de bens em 27/03/2018 (Decisão de ID 38011987, certidão de ID 38011995).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:10
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 14:29
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:44
Outras decisões
-
10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:17
Outras decisões
-
12/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), FLAVIO PARENTE MACEDO JUNIOR - CPF: *93.***.*13-72 (EXECUTADO) e MANTO VERDE AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-92 (EXECUTADO).
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 01:13
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de VALERIA VILELA PARENTE CARRIJO em 09/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 22:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 23:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 13:14
Expedição de Termo.
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2022 12:56
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/01/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:18
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/05/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:24
Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2020 20:22
Recebidos os autos
-
18/07/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 20:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 10:45
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 10:29
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 10:26
Processo Desarquivado
-
17/06/2020 10:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2020 10:53
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:31
Recebidos os autos
-
13/12/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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