TJDFT - 0047486-26.2011.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:07
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047486-26.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULO FELIPE VASCONCELOS, PAULO FELIPE VASCONCELOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a reiteração de diligência no Sisbajud, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud, Sinper e Saec (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD -
08/05/2025 18:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:33
Outras decisões
-
01/04/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 18:31
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047486-26.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA, PAULO FELIPE VASCONCELOS, PAULO FELIPE VASCONCELOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Dê-se ciência do resultado e retornem os autos à suspensão anterior, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 22:45
Deferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
07/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:49
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 03:22
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
20/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
20/02/2023 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:12
Outras decisões
-
12/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:30
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
05/08/2022 19:17
Outras decisões
-
29/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:07
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:07
Outras decisões
-
27/06/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
23/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
16/06/2022 11:42
Indeferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/06/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:12
Outras decisões
-
23/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 12:04
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:07
Outras decisões
-
22/04/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:51
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:29
Outras decisões
-
23/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:33
Outras decisões
-
18/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 19:06
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:02
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:02
Outras decisões
-
18/01/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 22:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
07/10/2021 20:10
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2021 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:32
Outras decisões
-
31/08/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:13
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 18:16
Desentranhamento de documento (ID: 57820250 - Certidão)
-
19/05/2020 18:16
Movimentação excluída
-
02/03/2020 08:53
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 05:33
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 27/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 03:17
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/02/2020 02:02
Decorrido prazo de ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 02:02
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
05/02/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 08:17
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2020 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2020 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 11:47
Recebidos os autos
-
19/12/2019 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/12/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 03:59
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 07:25
Recebidos os autos
-
29/11/2019 07:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2019 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/11/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:27
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de ESDRAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS - ME em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de EDILSON FELIPE VASCONCELOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de EMILSON FELIPE VASCONCELOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de JANE FELIPE VASCONCELOS VIANNA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SZERVINSK em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:01
Decorrido prazo de TEREZINHA VASCONCELOS DOS SANTOS em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:53
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/10/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/10/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2019 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/10/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 06:26
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2019 16:57
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:57
Decorrido prazo de PAULO FELIPE VASCONCELOS - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:57
Decorrido prazo de EDILSON FELIPE VASCONCELOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:57
Decorrido prazo de EMILSON FELIPE VASCONCELOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:57
Decorrido prazo de JANE FELIPE VASCONCELOS VIANNA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:57
Decorrido prazo de RAQUEL VASCONCELOS SZERVINSK em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:57
Decorrido prazo de TEREZINHA VASCONCELOS DOS SANTOS em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:29
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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