TJDFT - 0738141-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 - CNPJ: 00.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
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26/11/2024 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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25/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/10/2024 16:44
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE LIMA - CPF: *42.***.*35-49 (AGRAVADO) em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738141-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANCA N 1 AGRAVADO: GERSON DIAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLUBE SOCIAL DA UNIDADE DE VIZINHANÇA N. 1 contra decisão de ID 209587303 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por GERSON DIAS DE LIMA, que deferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que a parte agravada não juntou, integralmente, o processo administrativo n. 11/2024; que lhe foi assegurado o direito ao contraditório; que a circunstância de ter sido presidente da associação não autoriza o descumprimento de normas estatutárias; que o agravado celebrou contrato de concessão de estabelecimento comercial de forma irregular, justificando a punição.
Requer, liminarmente, a anulação da decisão agravada, com o restabelecimento da Portaria 18/2024, que aplicou punição de suspensão de sessenta dias ao agravado, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 63905708).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação de se ter aplicado, na hipótese, o devido processo legal na aplicação da penalidade de suspensão imposta à parte agravada, o que que inclui o exercício do direito de defesa e a possibilidade de interposição de recursos previstos no estatuto da associação. É certo que o artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal assegura às associações autonomia na instituição de suas regras, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Essa garantia, contudo, não representa salvo conduto para inobservância dos direitos fundamentais previstos também na Constituição Federal.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros (RE nº 201.819-8)” (REsp n. 1.713.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).
A decisão recorrida registra que "a entidade associativa requerida teria imposto ao requerente, de forma sumária e antecipada, ou seja, antes de qualquer ato de defesa ou de bilateralidade da audiência, sanção a que se sujeitaria, em tese, apenas após o desfecho do apuratório, transfigurando, com isso, a natureza e o escopo - nitidamente punitivo - da suspensão prevista em estatuto associativo." Por seu turno, a parte agravante afirma que a ciência se deu a partir da retirada de envelope contendo o processo administrativo, comprovado por vídeos, e que a parte agravada “poderia ter exercido mais dois direitos de defesa (...) contra a punição aplicada”, mas “por livre arbítrio não os fez”.
Todavia, apenas com a adequada instrução probatória será possível apurar se o interessado foi formalmente notificado do procedimento administrativo e se lhe foram assegurados todos os mecanismos para exercício da defesa, sem olvidar que a parte agravante submete à análise do Tribunal diversos documentos e vídeos que não foram objeto de análise no primeiro grau de jurisdição, de modo que eventual apreciação ensejaria supressão de instância.
Ademais, a restauração dos efeitos da suspensão tem potencial dano reverso.
Em outras palavras, a manutenção da suspensão de acesso às dependências da unidade, pelo prazo de sessenta dias, enquanto não realizada a adequada instrução probatória, tornará a medida irreversível, acaso se reconheça a ilegalidade da conduta da parte agravante.
Justifica-se, assim, por ora, a manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/09/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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