TJDFT - 0708728-54.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:20
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA VICENTE FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA VICENTE FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
BEM EM NOME DE TERCEIRO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. 1.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Para tanto, devem ser comprovados a alienação fiduciária e o inadimplemento ou a mora, na forma estabelecida pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: 1) o instrumento do contrato de alienação fiduciária; 2) a notificação comprobatória da mora do devedor. 3.
O registro da alienação fiduciária do veículo no órgão de trânsito é obrigação do devedor fiduciário.
Exigir tal registro como pressuposto para a ação de busca e apreensão pode significar, na prática, beneficiar o devedor com sua inércia. 4.
A Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça-STJ dispõe que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”.
Todavia, tal enunciado tem por finalidade proteger o terceiro de boa-fé que adquire o veículo do devedor fiduciário. 5.
A documentação é suficiente para o processamento da ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969.
O processo deve prosseguir regularmente na origem, para que juízo analise os demais pressupostos processuais. 6.
Recurso provido.
Sentença anulada. -
16/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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