TJDFT - 0713457-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 18:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:09
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713457-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHERLLA BARROS FERREIRA GRAMAGOL REQUERIDO: HAILA TICIANY DE OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Emende-se, ainda, para: 1) Informar o endereço da parte ré; 2) Apresentar o comprovante dos gastos informados na petição inicial; 3) Apresentar o comprovante da multa informada na petição inicial e esclarecer se realizou o pagamento; 4) Adequar o pedido formulado na alínea “d”, devendo informar o valor que pretende ser ressarcido.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
27/09/2024 07:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:31
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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