TJDFT - 0728395-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO NATALINO.
DECRETO Nº 11.302/2022.
CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DA LEI 11.343/2006.
CRIME IMPEDITIVO.
INTEGRALIDADE DA PENA.
NÃO CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 11.302/2022.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
I - O art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, determina a unificação de todas as penas em execução, até 25/12/2022, e veda a concessão do indulto enquanto o apenado não cumprir a integralidade da pena referente a crime impeditivo descrito no art. 7º daquela norma.
II – A Terceira Seção do eg.
Superior Tribunal de Justiça, perfilou o seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal para entender que deve prevalecer a compreensão acerca da impossibilidade do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício.
III - Constatado que o agravante não cumpriu integralmente a pena do crime de tráfico de drogas, elencado no artigo 7º, incisos I e VI, do Decreto nº 11.302/2022, inviável a concessão do indulto, nos termos do art. 11, parágrafo único, do referido normativo.
IV - O recurso de agravo em execução penal não prevê o recolhimento de custas processuais, de modo que falta interesse ao agravante do requerer a concessão da gratuidade de Justiça.
V - Recurso conhecido e desprovido. -
16/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:31
Conhecido o recurso de RAPHAEL CAVALCANTI BORGES - CPF: *50.***.*62-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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