TJDFT - 0708956-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VASCO CALDAS DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708956-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA, PEDRO HENRIQUE VASCO CALDAS DE SOUZA REQUERIDO: ANGELO GABRIEL DOS REIS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação denominada como Execução de Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA e PEDRO HENRIQUE VASCO CALDAS DE SOUZA em desfavor de ANGELO GABRIEL DOS REIS FERREIRA.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato, ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
No presente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre suposta cobrança de honorários advocatícios e/ou arbitramento (não fica claro o que os autores pretendem), conforme os requerentes alegaram, a obrigação deveria ter sido satisfeita no dia da audiência, na região administrativa de Brasília, localização da 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Portanto, como o Requerido tem seu domicílio situado na cidade do Gama–DF, vale, portanto, a regra geral do domicílio do réu.
Os juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme o enunciado 89 do FONAJE, que assim dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Isso porque, as particularidades existentes no procedimento dos Juizados Especiais, que, inclusive possui regras e princípios próprios previstos na Lei n.º 9.099/95, justificam o tratamento diferenciado, devendo ser observado que, nesses casos, o juiz não deve ser mero expectador do desempenho das partes, mas sim atuar com mais iniciativa e liberdade do que nos procedimentos regidos pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido destaco julgado da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por força da incompetência territorial reconhecida de ofício. 2.
Aduz o recorrente que a declaração de ofício da incompetência territorial é descabida e, ainda que não fosse, o processo deveria ser remetido ao juízo competente. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 5.
A controvérsia oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios é dirimida segundo as regras do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Diferente do alegado, no âmbito dos Juizados Especiais é admitido o reconhecimento de ofício de incompetência territorial (Enunciado 89 do FONAJE), mormente quando a relação jurídica de direito material não está inserta ao microssistema do direito consumerista. 7.
Nesse contexto, as ações interpostas perante os juizados especiais cíveis devem, obrigatoriamente, atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito e sem envio dos autos ao juízo competente.
No mesmo sentido: Acórdão 1791341, 07021804620238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Na hipótese de cobrança de honorários advocatícios, é concorrente a competência do Juizado do foro do domicílio do devedor (art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95) e do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95), de modo que, residindo ambas as partes em Águas Lindas (GO) e havendo cláusula de eleição de foro em Brasília (DF), carece de pertinência a propositura de ação na Circunscrição Judiciária de Brazlândia (DF). 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servido de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 10.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão n.º 1821922, TJ-DF 0701066-93.2023.8.07.0002, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024).
Forte nestas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 4º, inciso I, c/c art. 51, inciso III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
20/09/2024 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/09/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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