TJDFT - 0741638-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/02/2025 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741638-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO PIMENTEL REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão saneadora de ID 219307985, a parte autora apresentou documento de ID 223444919 acerca da apuração do fato descrito no Boletim de Ocorrência n. 4.020/2024-0, tendo sido ofertada resposta pela própria 30ª Delegacia de Policia do Distrito Federal, onde restou asseverado que não houve êxito na linha de apuração a fim de se elucidar o caso e, portanto, não foi realizado o relatório final.
Portanto, indefiro o pedido apresentado pela ré ao ID 225093022, tendo em vista o nítido interesse protelatório, já que a informação prestada é suficiente para atender aos interesses das partes.
Da mesma forma, indefiro o pedido de realização de audiência para a colheita do depoimento pessoal da autora, uma vez que esta já trouxe, em sua inicial e réplica, os fatos como entende ocorridos.
Desta forma, encerro a fase instrutória.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes possam se manifestar acerca da presente decisão.
Transcorrido o prazo acima definido e se nada for alterado, façam-se conclusos os autos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Indeferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0075-93 (REQUERIDO)
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10/02/2025 10:40
Outras decisões
-
07/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:28
Outras decisões
-
12/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741638-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO PIMENTEL REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para indicar o valor pretendido a título de danos morais e retifique o valor da causa observando todo o benefício patrimonial pretendido.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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