TJDFT - 0707601-60.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2025 11:53
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707601-60.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMERCADO FOX EIRELI EXECUTADO: ZENAIDE RIBEIRO SOBRINHO - ME, ZENAILDE RIBEIRO SOBRINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- FORÇA DE CERTIDÃO A parte credora requer a expedição de certidão para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do art. 828 do CPC.
Defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de certidão.
Para viabilizar o ato a ser praticado, faço constar: 1) A ação acima referida foi distribuída a esta Vara em 13/06/2022 10:15:24, 2) A parte credora é SUPERMERCADO FOX EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-15 3) A parte devedora é ZENAIDE RIBEIRO SOBRINHO - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-23 e ZENAILDE RIBEIRO SOBRINHO DE SOUSA - CPF: *52.***.*27-15 4) O valor devido é R$ 3.295,78 três mil e duzentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos.
No prazo de 10 dias de sua concretização, o requerente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
Será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 159699909.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/09/2024 16:47
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 07:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 07:29
Deferido o pedido de SUPERMERCADO FOX EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:37
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 08:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2023 08:30
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO FOX EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:28
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FOX EIRELI em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:41
Indeferido o pedido de SUPERMERCADO FOX EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:23
Outras decisões
-
29/03/2023 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ZENAIDE RIBEIRO SOBRINHO - ME em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 04:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
19/02/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:06
Deferido o pedido de SUPERMERCADO FOX EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 07:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 07:36
Outras decisões
-
18/12/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 07:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ZENAIDE RIBEIRO SOBRINHO - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740826-18.2024.8.07.0001
Excecon Contabilidade Consultoria e Admi...
Sarmento &Amp; Machado Prestacao de Servicos...
Advogado: Elson Vilassa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 12:37
Processo nº 0713533-58.2024.8.07.0006
Camila Maria Silva Lago Malta
Wagner Pereira dos Santos
Advogado: Charleson Victor de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:56
Processo nº 0701026-59.2024.8.07.0008
Diana Ferreira de Oliveira
Camila de Avelar Costa
Advogado: Clara Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 16:11
Processo nº 0701026-59.2024.8.07.0008
Diana Ferreira de Oliveira
Camila de Avelar Costa
Advogado: Clara Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:33
Processo nº 0706135-07.2022.8.07.0014
Vilany da Rocha
Angelo Fabiano do Valle Gomes
Advogado: Tammy Guimaraes Resende Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 16:29