TJDFT - 0763576-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:00
Indeferido o pedido de RENATO OTTONI NEPOMUCENO - CPF: *38.***.*54-04 (REQUERENTE)
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19/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/02/2025 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 23:18
Processo Desarquivado
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 21:16
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATO OTTONI NEPOMUCENO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o contrato de ID nº 204760311, bem como determinar a restituição da importância de U$D 5.497,80, valor este que deverá ser convertido em moeda nacional correspondente à cotação vigente na data do desembolso, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 2° da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
13/10/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763576-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO OTTONI NEPOMUCENO REQUERIDO: ROYAL HOLIDAY BRASIL NEGOCIOS TURISTICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diferentemente do rito ordinário regido pelo Código de Processo Civil, o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/95, dispõe que a revelia é reconhecida com o não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento e não com a ausência de defesa.
Nesse sentido é o que preconiza o art. 20 da referida Lei: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Portanto, decreto a revelia.
Anote-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:40
Decretada a revelia
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25/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/09/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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