TJDFT - 0709357-68.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DA COSTA REIS em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:57
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
-
27/11/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/11/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DA COSTA REIS em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Após, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
25/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2024 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0709357-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ANTONIO MARCIO DA COSTA REIS APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Conforme petição de ID nº 49026481, a parte impetrante, ora embargante, formulou pedido de desistência da continuidade do mandado de segurança, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela homologação do pedido de desistência (ID nº 64082336).
Com efeito, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida (tema 530), fixou a tese de que o impetrante pode desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, mesmo após a prolação de sentença de mérito ou mesmo até o trânsito em julgado da demanda, como a apelação, independentemente da aquiescência da parte contrária.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 REPERCUSSÃO GERAL.
STF. 1.
O pedido de desistência do Mandado de Segurança é ato unilateral do Impetrante, por isso, sua homologação independe da aquiescência ou influência da autoridade coatora, motivo pelo qual não há necessidade de sua oitiva. 2.
Inexiste óbice para que seja homologada a desistência no Mandado de Segurança, ainda que posterior à sentença denegatória da ordem.
Precedentes: STF (tema 530 - repercussão geral), STJ e TJDFT. 3.
Importante frisar que o Mandado de Segurança é um instrumento colocado à disposição do cidadão contra o Estado.
Não há sentido, pois, em que defender que haveria direito da autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. 4.
Preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo” (Acórdão 1248045, 07088094820198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09; Súmula 512/STF; e Súmula 105/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator . -
18/09/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
17/09/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/09/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/03/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/03/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/01/2024 18:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/01/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 13:41
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:58
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCIO DA COSTA REIS - CPF: *03.***.*32-34 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/06/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/02/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/08/2022 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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