TJDFT - 0734935-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES MAURO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CEZILIO VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO WEHRS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES MAURO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CEZILIO VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO WEHRS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:27
Homologada a Desistência do Recurso
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25/09/2024 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jesuino Rissato
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25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO WEHRS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES MAURO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CEZILIO VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0704873-69.2019.8.07.0000 V I S T O S, etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão denegatória de pedido liminar, Id 64062273, no qual os impetrantes pedem a suspensão da Ação Penal nº 0747294-32.2023.8.07.0001, onde a paciente figura como acusada da suposta prática de crimes contra a ordem tributária relativos à supressão e não escrituração fiscal de ICMS devido por empresa da qual foi sócia-administradora.
Sustentam, em síntese, o cabimento do pedido de reconsideração pelo fato de que a decisão denegatória da medida liminar pleiteada, proferida em 22/08/2024, Id 63157999, não examinou o fumus boni iuris da pretensão na expectativa de que o mérito do habeas corpus fosse julgado antes da realização de audiência de instrução e julgamento, o que não ocorrerá, já que a instrução foi designada pelo juízo impetrado para 24/09/2024, data anterior à sessão de julgamento, prevista somente para 26/09/2024.
Argumenta que a ação penal carece de justa causa; que a denúncia recebida é inepta; e que a decisão que a recebeu desprovida de fundamentação mínima de suporte, razão pela qual a iminência da instrução processual justificaria o sobrestamento da ação penal e consequente trancamento da persecutio criminis in judicio por ocasião do julgamento de mérito. É o relatório.
O rito processual do habeas corpus não prevê a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência requerida.
Com efeito, a denúncia recebida está lastreada em inquérito policial e autos de infração fiscal lavrados pela fiscalização tributária no exercício do poder de polícia administrativo, que apontaram a existência de ilícitos fiscais praticados pela empresa administrada pela acusada.
Do exame dos autos, verifica-se não haver controvérsia de que os ilícitos fiscais ocorreram e que a acusada atuou durante longo período como sócia-administradora da empresa alvo da fiscalização.
Nessa perspectiva, a alegação de falta de justa causa para a ação penal e ausência de dolo, elemento subjetivo do tipo penal, demandam exame de provas, a serem produzidas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo inviável e inadequado antecipar a discussão em sede de habeas corpus.
Já quanto à alegação de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, cediço que esse ato processual não exige fundamentação exaustiva, bastando o magistrado(a) externar sua convicção de que pretensão punitiva se escora em elementos de informação suficientes para comprovação da materialidade e indícios de autoria, como ocorreu no caso.
De igual modo no tocante à alegação de inépcia da denúncia, uma vez que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, tendo individualizado a conduta da acusada enquanto sócia-administradora e gerente da empresa, consistente, em tese, em fraudar a fiscalização, ao omitir operações tributárias e inserir elementos inexatos em livros fiscais exigidos por lei.
Destarte, ausente o constrangimento ilegal alegado, DENEGO o pedido liminar formulado em sede de reconsideração.
Intime-se.
Desembargador Jesuino Rissato Relator -
19/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0734935-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CARLOS RIBEIRO WEHRS, CLAUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA, JULIANA RODRIGUES MAURO PACIENTE: MARIA LUCIA CEZILIO VIEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 19ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/09/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jesuino Rissato
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16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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26/08/2024 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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