TJDFT - 0705572-33.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705572-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA GONCALVES GOMES REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por BRENDA GONCALVES GOMES contra SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI – ME e DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Em síntese, a parte autora afirma que é proprietária do veículo CHEVROLET, modelo: ONIX 1.4, placa: FGM4734, ano: 2012/2013, tendo negociado a compra do veículo supracitado em 22/01/2024.
No entanto, após a entrega, afirma que não houve transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN para o seu nome.
Em razão dos fatos, pugna pela transferência de titularidade do referido veículo, bem como, ser indenizada pelos danos morais suportados.
Designada audiência de conciliação (ID 210452783), foi realizado acordo parcial com a requerida SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI – ME, pela transferência do veículo.
Posteriormente, foi reconhecida a nulidade da citação da requerida DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (ID 212183377) sendo designada nova audiência entre as partes (ID 218982153), a qual foi encerrada sem acordo.
A requerida DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, apresentou contestação em ID 211093295, impugnando sua presença no polo passivo da demanda e a nulidade de citação, a qual foi acolhida pelo Juízo.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pela transferência e impugna os danos morais perseguidos.
A requerida SUPERAUTO SEMI NOVOS LTDA, apresentou contestação (ID 211591717), manifestando que o veículo já foi transferido para a demandante e impugnando o pleito moral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva da requerida DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Firmo-me à reiterada jurisprudência desta do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda, comprovante de pagamento e conversas envolvendo as partes (ID 204910319).
No presente caso, verifica-se que as partes firmaram acordo pela transferência do veículo, restando pendente apenas a apreciação do pedido em relação aos danos morais sustentados.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré representa mero descumprimento contratual, naqueles específicos casos.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ademais, não há nos autos provas de que a ausência de transferência tenha causado danos à imagem ou à honra da demandante.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, os danos a atributos de personalidade também estariam afastados diante da responsabilidade solidária quanto à comunicação de venda que é de obrigação também da parte que vende o veículo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES GOMES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/11/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 02:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705572-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA GONCALVES GOMES REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O A parte requerida DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA comparece aos autos sustentando a nulidade de citação válida (ID 211093295).
De fato, a requerida comprova que seu endereço é na Avenida Segismundo Pereir, 1146, Santa Mônica, Uberlândia, MG, enquanto que o endereço no qual o AR foi entregue conforme ID 207904621 é na Avenida João Pinheiro, 1833, - de 1148/1149 a 2500/2501, Nossa Senhora Aparecida, UBERLÂNDIA - MG, 38400-712.
Diante de o endereço de citação não ser o mesmo da empresa requerida, acolho a nulidade da citação nesta oportunidade.
Contudo, tendo em vista que a parte autora já celebrou acordo parcial com a requerida SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se deseja prosseguir com o feito em relação as duas requeridas, se pretende a desistência em relação a DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ou a desistência em relação as duas demandadas.
No caso de manifestação de continuidade em relação as duas empresas, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação e intime-se a autora e as requeridas DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, visto que, conquanto esta última tenha celebrado acordo parcial, restou pendente o pedido de danos morais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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27/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705572-33.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA GONCALVES GOMES REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O A parte requerida DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA comparece aos autos sustentando a nulidade de citação válida (ID 211093295).
De fato, a requerida comprova que seu endereço é na Avenida Segismundo Pereir, 1146, Santa Mônica, Uberlândia, MG, enquanto que o endereço no qual o AR foi entregue conforme ID 207904621 é na Avenida João Pinheiro, 1833, - de 1148/1149 a 2500/2501, Nossa Senhora Aparecida, UBERLÂNDIA - MG, 38400-712.
Diante de o endereço de citação não ser o mesmo da empresa requerida, acolho a nulidade da citação nesta oportunidade.
Contudo, tendo em vista que a parte autora já celebrou acordo parcial com a requerida SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se deseja prosseguir com o feito em relação as duas requeridas, se pretende a desistência em relação a DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ou a desistência em relação as duas demandadas.
No caso de manifestação de continuidade em relação as duas empresas, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação e intime-se a autora e as requeridas DISUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME, visto que, conquanto esta última tenha celebrado acordo parcial, restou pendente o pedido de danos morais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:25
Outras decisões
-
23/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES GOMES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
09/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:08
Homologada a Transação
-
09/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/09/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES GOMES em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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