TJDFT - 0712932-29.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
14/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712932-29.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 191327443.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte (x) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 13:08:16.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:54
Outras decisões
-
15/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712932-29.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, com sentença homologatória de acordo firmado pelos partes, proferida no ID. 166560376.
Uma vez sentenciada, a ação executiva é extinta (art. 924, III, do CPC), constituindo o decisium título executivo judicial e eventual inadimplemento sujeito à instauração de nova fase de cumprimento de sentença.
Assim, EMENDE-SE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo a fase processual adequadamente, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos, para: a) trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; b) recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; c) adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC; d) informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo exequente; e) juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; f) decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; g) acostar documentos pessoais do exequente; Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:55
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
29/07/2023 12:21
Recebidos os autos
-
29/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 12:21
Homologada a Transação
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17/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:36
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/02/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 17:37
Recebidos os autos
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15/12/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de KALIL KERSEY OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/11/2022 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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