TJDFT - 0738389-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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20/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:16
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Em face ao exposto, na forma do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro o feito extinto sem análise do mérito.
CUSTAS INICIAIS E FINAIS PELO AUTOR.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Advirta-se que, em razão da prevenção existente no sistema processual eletrônico integrado desde eg.
Tribunal, a parte autora não poderá promover nova ação antes da comprovação do recolhimento de todas as custas processuais pendentes nestes autos – art. 486, §2º do CPC.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:49
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RITA FRANCISCA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da decisão de ID 159818556, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2023 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2023 15:13
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:13
Declarada incompetência
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18/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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15/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:44
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/11/2022 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 14:11
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:11
Declarada incompetência
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04/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 14:05
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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