TJDFT - 0709051-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 29/11/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 218810004), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 09:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:39
Deferido o pedido de GRIFOLS BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BIOTEST FARMACEUTICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:21
Outras decisões
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709051-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOTEST FARMACEUTICA LTDA REU: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 394.774,67 Intime-se a parte vencida, REU: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
24/06/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:14
Deferido o pedido de BIOTEST FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
12/06/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 16:02
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BIOTEST FARMACEUTICA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709051-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOTEST FARMACEUTICA LTDA REU: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP DESPACHO INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em relação aos novos documentos juntados ao ID. 168842062.
Após, venham os autos para decisão saneadora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2023 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709051-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOTEST FARMACEUTICA LTDA REU: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:36
Outras decisões
-
27/05/2023 01:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750957-75.2022.8.07.0016
Ludmila da Cunha Luiz Michiles
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Amanda Melo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 10:19
Processo nº 0714130-24.2020.8.07.0020
Beikeri Brasil Comercio e Industria LTDA...
Beikeri Brasil Comercio e Industria LTDA...
Advogado: Newton Valeriano da Fonseca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2020 19:33
Processo nº 0711334-55.2023.8.07.0020
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Lara Heloise Guirra Leite
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 11:30
Processo nº 0738389-72.2022.8.07.0001
Rita Francisca da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 14:33
Processo nº 0703846-55.2023.8.07.0018
Emerson Correia Silva
Alexandre Salgado
Advogado: Shirley de Fatima Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:37