TJDFT - 0708349-35.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
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27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708349-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL NUNES SOARES REQUERIDO: PREMIUM SAUDE S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 14 de setembro de 2024 21:30:27.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/09/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 00:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708349-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAMUEL NUNES SOARES REQUERIDO: PREMIUM SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, constato da análise do extrato de ID 196497345 - Pág. 1, que tanto o depósito judicial realizado pela devedora, quanto o bloqueio SISBAJUD, relativos às constrições 3ª e 2ª, respectivamente (ID 195419652 - Pág. 2), constam da mesma conta judicial (BRB - 1552341833), sendo que o remanescente (R$ 427.730,69) do bloqueio SISBAJUD da conta judicial nº 1552341833 ainda não foi liberado ao devedor.
Já da análise do extrato de ID 198809053 - Pág. 1 verifico que ainda não foram liberadas as quantias relativas aos itens 2 e 3 da sentença de complementação, Assim, determino à Secretaria que expeça-se ofício ao BRB requisitando a imediata transferência do valor constante da conta judicial nº 2841405570, a qual deve restar saldo zerado, da seguinte forma: 1) a quantia de R$ 1.247,73 deverá ser disponibilizada para o processo nº 07179563420198070007, que tramita perante a 2ª VARA CIVEL DE TAGUATINGA (conta judicial nº 2370266702), crédito em favor do terceiro ANTONIO PLATINY DAMASCENO SILVA, relativo a penhora no rosto dos autos determinada por aquele juízo; 2) a quantia restante (após o cumprimento do item 1 acima) deverá ser disponibilizada em favor da devedora (Banco: Itáu; Agência: 6872; Conta corrente:20577-5; Titularidade: Premium Saúde S.A., CNPJ nº 12.***.***/0001-35); Igualmente, o saldo integral da conta judicial nº 1552341833 deverá ser disponibilizado em favor da devedora (Banco: Itáu; Agência: 6872; Conta corrente:20577-5; Titularidade: Premium Saúde S.A., CNPJ nº 12.***.***/0001-35).
As disponibilizações acima podem ser realizadas por meio de ofício ao BRB ou por transferência eletrônica, se possível.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Por fim, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado, cujo prazo recursal deve contar a partir da intimação das partes da sentença de ID 195667568 - Pág. 1, devendo, após a realização dos expedientes acima, arquivar os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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24/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 17:12
Outras decisões
-
03/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/05/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 17:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 00:00
Intimação
De início, destaco que a análise da impugnação à penhora no rosto dos autos e da eventual liberação do remanescente das astreintes ao credor de SAMUEL, aguardará o alcance da integralidade da dívida cobrada.
Mantenho por ora constrita a quantia relativa ao remanescente das astreintes: "Deverá permanecer bloqueado o saldo restante na aludida conta judicial (R$ R$ 1.247,73 – ID 99643025, pg. 3), quantia que aguarda manifestação do credor SAMUEL, acerca da penhora no rosto dos autos, prazo este conferido na decisão de ID 159052631.", quantia a ser abatida na condenação final das astreintes.
Diante da definitividade, altere a Secretaria a classe do feito para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:53
Outras decisões
-
19/12/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708349-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: SAMUEL NUNES SOARES REQUERIDO: PREMIUM SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0710427-43.2023.8.07.0000 por trinta (30) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:20
Deferido o pedido de SAMUEL NUNES SOARES - CPF: *28.***.*04-44 (REQUERENTE).
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16/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708349-35.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: SAMUEL NUNES SOARES REQUERIDO: PREMIUM SAUDE S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que o alvará foi rejeitado.
Faço vistas ao réu.
Gama, 1 de agosto de 2023 17:10:53.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
01/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:13
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 15:27
Desentranhado o documento
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30/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 21:47
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 19:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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23/05/2023 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/04/2023 08:28
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:28
Deferido o pedido de SAMUEL NUNES SOARES - CPF: *28.***.*04-44 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO PLATINY DAMASCENO SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES SOARES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO PLATINY DAMASCENO SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 08:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 11:49
Expedição de Termo.
-
16/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:34
Outras decisões
-
16/11/2021 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 15:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/08/2021 00:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES SOARES em 27/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2021 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2021 08:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2021 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/08/2021 10:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 07:19
Recebidos os autos
-
03/08/2021 07:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2021 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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