TJDFT - 0730978-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
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11/04/2024 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730978-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: PATRICIA VAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Diferente do alegado pela embargante, a decisão combatida não apresentou contradição, visto que indeferiu o leilão nestes autos por dois motivos: primeiro por ser inútil ao credor a remessa dos direitos aquisitivos à leilão, vez que sequer o crédito do credor fiduciário (CAIXA) seria satisfeito mesmo se os direitos fossem alienados em seu valor máximo (acaso o valor da dívida fiduciária venha a se tornar inferior ao valor de avaliação do imóvel, o leilão poderá ocorrer).
Ademais, ninguém em sã consciência compraria direitos aquisitivos de imóvel financiado que possui valor menor que os próprios direitos para sua aquisição (cenário atual, em que a ré deve à CAIXA quantia superior ao valor do imóvel em si); segundo, intimamente ligado ao primeiro, porque acaso os direitos fossem a leilão na situação atual (com crédito fiduciário em valor superior ao do imóvel) este juízo não deteria competência para julgar crédito da CAIXA, que é federal, no que não pode incluí-la no polo passivo deste feito, medida esta necessária para que se dê preferência ao crédito do autor em detrimento do credor fiduciário (da CAIXA).
Apenas a justiça federal pode colocar o crédito da CAIXA (crédito federal) em detrimento, em prol do autor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Assim, deve a credora apontar outra forma de satisfação em até 15 dias, sob pena de retorno do feito ao arquivo provisório (destacando-se que já houve decisão de suspensão - id 163167807; bem como penhora de direitos da ré - id 166696722).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA VAZ DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730978-69.2022.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA Requerido: PATRICIA VAZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730978-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: PATRICIA VAZ DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta do executado (id 185921375).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
07/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de PATRICIA VAZ DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de PATRICIA VAZ DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730978-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: PATRICIA VAZ DA SILVA DESPACHO Intime-se a devedora para que em até 10 dias arque com a dívida, ou apresente proposta de acordo, sob pena de ser levado adiante o procedimento de alienação de seus direitos sobre o imóvel. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA VAZ DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:40
Publicado Termo em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:40
Publicado Termo em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:02
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 18:10
Expedição de Termo.
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05/10/2023 18:03
Expedição de Termo.
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de PATRICIA VAZ DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730978-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA EXECUTADO: PATRICIA VAZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da credora e defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o bem imóvel APARTAMENTO Nº 0707 E VAGA DE GARAGEM Nº 36 DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DIAMANTINA, matrícula Nº 47.621 (certidão de ônus de id 166518950), a qual será realizada mediante termo nos autos, na forma da redação do art. 845, § 1º do CPC, constituindo-se a executada em depositária do imóvel, na forma legal (art. 840, §2º, CPC), a partir da intimação desta decisão na pessoa de seu defensor constituído nos autos.
Nos termos do art. 799, I do CPC, intime-se a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em até 15 dias, bem como para que junte extrato atualizado do financiamento.
Intime-se também a executada para que ofereça impugnação, caso queira, em até 15 dias.
Após preclusa esta decisão, expeça-se certidão para o registro da penhora na matrícula do imóvel, a fim de prevenir terceiros de boa-fé.
Ademais, deve-se frisar uma vez mais que, uma vez que a CAIXA não é devedora neste feito, mas apenas PATRÍCIA, apenas os direitos desta última (direitos de aquisição) podem ser penhorados neste feito.
Entretanto, acaso a credora ingresse em outra demanda contra a proprietária CAIXA (o que é plenamente possível, visto que a dívida é propter rem, ou seja, acompanha o bem que tem a CAIXA como proprietário), aí sim a propriedade do bem imóvel (o bem imóvel em si) poderá ser penhorado, naquele feito.
Este, aliás, é o entendimento pacífico do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A AGENTE FINANCEIRO.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA (CPC, ART. 835, XII).
EFETIVIDADE.
AUSÊNCIA. ÓBICE À CONSTRIÇÃO, LIMITADA AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DO CREDOR.
DEFERIMENTO.
ALCANCE.
DIREITOS AQUISITIVOS.
VIABILIDADE LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Emergindo do contrato de alienação fiduciária direitos ao obrigado fiduciário representados pelas parcelas derivadas das obrigações garantidas que solvera no curso da avença, o direito derivado dos pagamentos havidos, detendo expressão pecuniária, é passível de penhora de acordo com a conveniência da parte exequente, consoante expressamente previsto pelo legislador processual (CPC, 835, XII). 2.
Inexistindo óbice à penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, mormente porque a constrição, nesses casos, não alcança diretamente o próprio imóvel objeto da aquisição, mas os direitos contratuais decorrentes dos pagamentos realizados pelo devedor com o fim de saldar os créditos fomentados pela instituição financeira destinatária da garantia, afigura-se legítima a pretensão do exequente consistente na penhora dos direitos de aquisição detidos pelo executado, a despeito da esparsa efetividade da constrição. 3.
Conquanto possível e legitimada a penhora dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciário sobre bem ofertado em garantia fiduciária, pois encerram expressão econômica, a penhora tem seu alcance limitado, defronte o fato de que o domínio resolúvel da coisa pertence ao credor fiduciário, aos direitos fiduciários, não alcançando o domínio, inclusive porque a forma de realização da garantia tem procedimento especial (CPC, art. 835, XII). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1626824, 07249941620228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, por ser dívida de natureza propter rem, de fato a credora possui preferência em caso de leilão dos direitos aquisitivos (visto que, a fundo, a proprietária CAIXA também é devedora de referida dívida quanto às taxas condominiais): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREFERÊNCIA CRÉDITO CONDOMINIAL AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO.
SÚMULA 478/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação do Condomínio agravante para dizer se ratifica o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, já que, em caso de eventual hasta pública, os créditos da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) teriam prioridade de satisfação. 2.
A dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial. 3.
Conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário) merece ser observada em casos afins. 4.
Na espécie, como não se fala em penhora sobre o imóvel gerador da dívida (esta inviável, considerando que a jurisprudência deste e.
TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária), mas sim constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação, ou seja, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (originários das parcelas pagas do financiamento), inexistem maiores prejuízos ao credor fiduciário, sendo plausível e razoável a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1103052, 07054663520188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL.
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM IMÓVEL.
PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1.
Apesar de o bem alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio do devedor fiduciante, de acordo com o art. 835, inciso XII, do Código de Processos, os direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia podem ser penhorados, pois possuem expressão econômica. 2.
Deferidas a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia e a alienação com preferência de ordem de crédito, não há que se falar em continuidade dos atos expropriatórios para pagamento de dívida condominial, pois a existência de gravame em favor de instituição financeira inviabiliza a penhora e o leilão do imóvel em execução movida contra o devedor fiduciante que não detém a propriedade do bem. 3.
Se a dívida condominial acompanha o imóvel em razão de sua natureza propter rem e se o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel de tal bem, em caso de não pagamento pelo devedor fiduciante, a própria credora fiduciária será responsável pelo pagamento das cotas condominiais no momento em que for consolidada a propriedade em seu nome ou realizar o seu leilão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1376392, 07124113320218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/04/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 10:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:48
Deferido o pedido de PATRICIA VAZ DA SILVA - CPF: *01.***.*08-20 (EXECUTADO).
-
01/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:19
Indeferido o pedido de PATRICIA VAZ DA SILVA - CPF: *01.***.*08-20 (EXECUTADO)
-
28/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA - CNPJ: 23.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA VAZ DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:03
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
22/02/2023 09:21
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/02/2023 16:03
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 20:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 18:23
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 09:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2022 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:46
Declarada incompetência
-
25/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:08
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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