TJDFT - 0720953-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SORAIA FUCHS em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BARBARA LEAO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PENHORA.
MANUTENÇÃO. 1.
Conforme o artigo 274, parágrafo único, e §3º artigo 513, ambos do CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 2.
A decretação de nulidade do processo pressupõe a comprovação de prejuízo irremediável, decorrente da irregularidade procedimental, o que não ocorre na hipótese em que o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados não implicou prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/09/2024 15:01
Conhecido o recurso de SORAIA FUCHS - CPF: *69.***.*74-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SORAIA FUCHS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/05/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715074-20.2024.8.07.0009
Joao Paulo Dias
Yres Priscilla do Monte Santos Silva
Advogado: Nathalia Pacheco Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:04
Processo nº 0742281-70.2024.8.07.0016
Silvio Ferreira da Silva Junior
Tarsa Gestao de Frotas e Locacao de Veic...
Advogado: Hellen dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:25
Processo nº 0704194-21.2023.8.07.0003
Caio Cesar Almeida Rocha
Adao dos Santos - Colchoes Evolution - M...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 10:43
Processo nº 0706460-02.2024.8.07.0017
Jose Caetano de Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 10:47
Processo nº 0710840-92.2024.8.07.0009
Saulo Jesse dos Santos Vitorino
Alan Trindade Sousa
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 13:49