TJDFT - 0710840-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:16
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710840-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO EXECUTADO: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA D E S P A C H O INDEFIRO o requerimento de designação de audiência (ID 233405521), uma vez que há acordo homologado no feito.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários para cumprimento da avença, conforme requerido em ID 232368259, no prazo de 5 (cinco) dias, após aos devedores para ciência.
Caso não haja apresentação dos dados bancários, os devedores deverão efetuar o pagamento via depósito judicial.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se, MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710840-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO EXECUTADO: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
27/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALAN TRINDADE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:12
Juntada de consulta sisbajud
-
10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:08
Deferido o pedido de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO - CPF: *09.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710840-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO REQUERIDO: ALAN TRINDADE SOUSA, EVANDRO TEIXEIRA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, o autor se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos.
Compulsando os autos nº 0702679-93.2024.8.07.00091, que tramitam perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, no qual as partes se invertem nos polos, o Sr.
SAULO JESSE DOS SANTOS VITORINO (ora autor), foi condenado nos seguintes termos: “...Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a entregar os produtos, objeto do contrato, no prazo de quinze dias, após a preclusão do prazo recursal e intimação pessoal para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor efetivamente pago pelos autores no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais)…”, conforme decisão proferida em 30.06.2024.
Restou assentado naquela decisão que “...Pelo depoimento pessoal das partes, não há dissenso quanto ao fato de o réu ter permitido que os autores entrassem na loja em que alugava e passassem ali a utilizar os equipamentos e desempenhar o trabalho de marcenaria.
Também não há controvérsia quanto ao valor pago de R$ 26.000,00, bem como dos débitos em aberto em relação ao remanescente do valor total do contrato (R$ 32.000,00).
A dúvida a ser dirimida diz respeito à retenção dos equipamentos pelo réu em razão dos débitos posteriores ao contrato (alugueis, contas de água e luz, insumos e remanescente dos equipamentos).
Vale reforçar que a controvérsia dos presentes autos se restringe a não entrega dos produtos, objeto do contrato.
Quanto aos demais desdobramentos após a assinatura contratual que foram evidenciados pelo depoimento das partes, ressalte-se que não são objeto da presente controvérsia de modo que eventuais débitos dos autores em relação ao réu deverão ser tratados em ação autônoma…”.
Após, em 23.08.2024, foi expedido mandado para tentativa de intimação do requerido a cumprir sua obrigação de fazer, não tendo ainda retornado.
Nesse toar, observo que naqueles autos o ora autor, Sr.
Jesse, já foi condenado a entregar os produtos, e em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em multa, de modo que no presente feito, resta a condenação dos requeridos a pagar o importe restante de R$ 6.000,00 pela compra dos equipamentos, eis que o contrato foi celebrado pelo valor de R$ 32.000,00 (ID 202824615) e foram efetivamente pagos somente R$ 26.000,00, o que restou incontroverso.
Noutro giro, quanto aos demais valores pleiteados (R$ 15.000,00 de aluguel, R$ 1.033,83 de energia elétrica, R$ 10.000,00 por suposto uso de materiais de marcenaria, e R$ 3.200,00 de multa), os requeridos alegaram que “… Note-se que não assiste nenhuma razão o requerente, conforme decisão judicial colacionada acima, o réu na ação que transitou em julgado e requerente nos autos em epígrafe permitiu que os requeridos nesses autos entrassem na loja em que alugava e passassem ali a utilizar os equipamentos e desempenhar o trabalho de marcenaria, sem nenhuma contraprestação…”.
Nessa esteira, o autor não apresentou nenhum contrato pelo qual tenha pactuado com os requeridos pagamentos de aluguel, contas de luz, e também não comprovou o suposto uso de materiais, nem como chegou ao importe de R$ 10.000,00 vindicado.
Por fim, embora o contrato de venda do maquinário preveja multa de 10% por descumprimento, vislumbro que o autor também não cumpriu sua parte ao não ter entregado os bens, de modo que afasto também a pretensão neste ponto.
Noutro giro, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adéquam à conceituação supra, devendo a questão resolver-se nos moldes acima.
Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, sobretudo porque, repise-se, também não cumpriu sua parte no contrato, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Por fim, tendo em vista o decidido acima, não há que se falar em litigância de má-fé.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os requeridos a pagar ao autor R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/08/2024 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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