TJDFT - 0742281-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742281-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: TARSA GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SILVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em desfavor de TARSA GESTÃO DE FROTAS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a ré seja condenada ao ressarcimento da caução no valor de R$1.300,00, além do pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$1.033,80, e danos morais no montante de R$2.500,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
A empresa ré ofereceu contestação (ID 206214240), pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Apresentou, ainda, reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento dos valores discriminados.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 209897611). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O autor, motorista de aplicativo, narrou que firmou contrato de locação de veículo com a ré, utilizando o veículo VW Gol, placa PZL1G26.
Ocorreu um acidente em 16/05/2024, no qual o autor atropelou uma pedestre.
Relata que, ao informar a ré sobre o acidente, foi orientado a custear o conserto do veículo, mas, diante da falta de condições financeiras, propôs que o valor fosse diluído nas suas diárias.
No entanto, a ré rescindiu unilateralmente o contrato, utilizando o valor da caução para o conserto do veículo e proibindo o autor de continuar utilizando seus serviços, o que lhe teria causado prejuízos.
A parte ré, por sua vez, contestou as alegações, sustentando que o contrato foi rescindido em conformidade com as cláusulas pactuadas, devido ao inadimplemento das obrigações por parte do autor, como o uso inadequado do veículo, e que a retenção da caução para custear os reparos foi justificada.
A controvérsia gira em torno da rescisão contratual e da retenção do valor da caução.
O contrato firmado entre as partes prevê a caução para custear eventuais danos ao veículo, cabendo à ré o direito de reter o valor em caso de avarias.
A prova documental demonstra que o acidente ocorreu por culpa do autor, que conduzia o veículo locado no momento do atropelamento.
Não consta que o autor tenha custeado o reparo do veículo locado.
Entendo, pois, como legítima a conduta da Empresa ré, eis que lastreado pelo próprio contrato firmado entre as partes, não sendo razoável exigir que a Empresa ré mantivesse a contratação se o carro locado pelo autor sequer foi consertado por ele, servindo a caução apresentada como garantia para minimizar tal prejuízo.
Impõe-se, desta forma, o indeferimento dos pleitos autorais.
Quanto à reconvenção pleiteada pela Empresa ré, inadmissível nos Juizados Especiais por força do que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Indefiro o pedido reconvencional feito pela Empresa ré.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:41
Outras decisões
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09/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 19:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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