TJDFT - 0706460-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE BRITO em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706460-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CAETANO DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE CAETANO DE BRITO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 22/08/2024 10:47:14, partes qualificadas.
A parte autora afirmou que não se trata de ação de expurgos inflacionários, mas sim de ato ilícito do Banco do Brasil, que, ao administrar os valores do PASEP, apropriou-se de parte significativa das cotas pertencentes à parte autora.
Segundo a inicial, apesar de inscrito no PASEP antes de 1988, a quantia disponibilizada para saque foi de apenas R$ 2.767,41, muito inferior ao valor que deveria estar depositado com base nas contribuições anteriores à Constituição de 1988.
A autora apontou que o Banco do Brasil não apresenta clareza sobre as movimentações realizadas e não detalha os critérios adotados nos cálculos dos valores depositados.
A parte autora também sustentou que a Controladoria-Geral da União identificou, em auditoria, irregularidades na gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, como o uso conjunto dos recursos do programa com capital de giro, dificultando a individualização dos valores pertencentes aos servidores.
Acrescentou que o banco obtém enriquecimento ilícito ao aplicar os valores do fundo sem repassar os rendimentos aos titulares, embora receba comissão para a administração das contas.
Quanto à legitimidade passiva, argumentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconheceu que o Banco do Brasil tem responsabilidade objetiva pelos desfalques e falhas na prestação dos serviços de administração do PASEP.
No tocante à prescrição, afirmou que o prazo aplicável é o decenal, iniciando-se quando a parte tem ciência inequívoca do desfalque.
Sustentou que somente tomou conhecimento do possível prejuízo após notícias sobre o julgamento do Tema 1.150, em 13/09/2023, sendo a ação, portanto, tempestiva.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, destacando sua condição de hipossuficiência técnica, probatória e informacional diante do banco.
Juntou extratos bancários, documentos pessoais, comprovantes de renda e memória de cálculo, segundo a qual o valor total devido, corrigido e atualizado, seria de R$ 150.037,82.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do banco ao pagamento de R$ 150.037,82 a título de danos materiais.
Junta procuração e documentos de ID 208423933 a 208424701, fls. 20/57; ID 209116880, fls. 62/65.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 209285249, fl. 66.
O réu foi citado via sistema PJe e compareceu aos autos no ID 211855750, fl. 73, juntando procuração e documentos de ID 211855752 a 211855754, fls. 75/103.
O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 214051031, fls. 104/141, na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como agente arrecadador e depositário dos recursos do PASEP, sendo o responsável pela gestão e cálculo dos valores o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, designado pelo Ministério da Fazenda.
Sustentou que, por essa razão, a responsabilidade pelo suposto desfalque alegado pela parte autora não poderia ser imputada ao banco, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Suscitou a inépcia da inicial, sob argumento de que o pedido da autora não decorre logicamente dos fatos apontados e que ela não instruiu o processo com os valores que sacou/recebeu.
Aduziu a prejudicial de prescrição decenal e quinquenal.
No mérito, afirmou que a parte autora propôs ação de indenização com base em alegada disparidade entre os valores efetivamente depositados e os valores que entende devidos, mas que tal alegação não se sustenta, pois o banco apenas cumpre determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem ingerência sobre os critérios de atualização ou apuração de valores.
Alegou que a Constituição de 1988 modificou o sistema do PASEP, encerrando novas inscrições e vedando novas contribuições, razão pela qual o saldo da conta da autora teria sido impactado.
Afirmou que, a partir de 1988, os depósitos passaram a ser destinados ao FAT, extinguindo-se o Programa para novos servidores.
Rebateu a tese de responsabilidade objetiva afirmando que inexiste conduta ilícita de sua parte, sendo indevida a invocação do CDC por ausência de relação de consumo.
Defendeu também que não houve ato ilícito praticado pelo banco, e que eventual diferença nos valores deve ser questionada perante o gestor do fundo.
Ressaltou que a jurisprudência dominante reconhece a ilegitimidade do banco em demandas dessa natureza e colacionou precedentes para sustentar a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Junta documentos de ID 214051033 a 214051036, fls. 142/185.
O autor apresentou réplica no ID 214384495, fls. 187/219, em que impugnou os documentos apresentados pela ré, por não se referirem ao período discutido nos autos, e requereu a rejeição de todas as preliminares e da prejudicial de mérito, a procedência da ação e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao banco, por apresentar defesa genérica e tentar induzir o juízo a erro.
No mais, reiterou suas alegações iniciais.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 221404768, fls. 253/255).
Em especificação de provas, o requerido reiterou o pedido de realização de perícia contábil (ID 230722086, fls. 266/268).
Decido.
O requerido arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que o pedido da autora não decorre logicamente dos fatos apontados e que ela não instruiu o processo com os valores que sacou/recebeu.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
Com efeito, o autor sustenta que a má gestão de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil, por não aplicar os juros e os índices devidos, o que causou significativo prejuízo financeiro à autora.
Disso decorre o pedido de R$ 150.037,82 a título de danos materiais, apontado como valor devido para saque.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia à inicial.
O réu aduziu sua ilegitimidade passiva.
A questão foi decidida, em caráter vinculante, tanto por este TJDFT no IRDR 16 quanto pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.150).
Em suma, o entendimento foi de legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para os casos em que a discussão se refira a “eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (Tese I do Tema 1.150 do STJ).
Lado outro, quando a matéria debatida envolver também a discussão sobre ausência de depósitos a cargo da União e sobre os índices de correção monetária que deveriam ser adotados para as contas do PASEP, há necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Quanto à discussão sobre a correção monetária das contas é necessária atentar-se à distinção feita nos mencionados precedentes vinculantes: a). se a discussão diz respeito à (in)adequação dos índices de correção, a legitimidade ad causam é da União, pois cabia ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos. b) se, no entanto, a discussão diz respeito à aplicação incorreta dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL, pois a ele incumbia concretamente a aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo aos valores existentes nas contas.
Dessume-se, assim, que, quando a controvérsia disser respeito a alegações de má-gestão do fundo (aplicação inadequada dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, desfalques, saques indevidos etc.), a legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL; quando, no entanto, a controvérsia disser respeito a alegações de inadequação dos índices fixados, ausência de depósitos etc., a legitimidade passiva será da União.
Evidentemente, havendo cumulação das discussões, haverá necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No caso em análise, a autora alega a de má-gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos no Fundo, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei.
Desse modo, patente a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, pois era o gestor dos recursos recebidos, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à prejudicial de prescrição decenal e quinquenal, no repetitivo já mencionado (Tema 1.150), o STJ firmou as seguintes teses: A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nas ações indenizatórias, em que se pretende discutir supostas irregularidades nos índices aplicáveis aos valores depositados em conta do programa, o termo inicial da prescrição deve ser a data do levantamento de valores por seu titular, uma vez que, a partir do saque, o beneficiário toma ciência inequívoca da quantia a ser recebida.
Portanto, é neste momento que nasce a pretensão da parte autora, a fim de possibilitar a defesa de seu direito.
Com esse entendimento colha-se os seguintes precedentes, em que a e. 8ª Turma Cível entendeu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional corresponde à data do levantamento de valores, pelo beneficiário: Acórdão 1913940, 07021604520248070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1892448, 07032243220208070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, Relator(a) Designado(a):DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1875941, 07418363920208070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória referente a alegados desfalques na conta individual vinculada PASEP se dá com o efetivo saque do saldo existente, pois é nesse momento que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado.
No caso dos autos, a data do último saque com a aposentadoria foi em 20/8/2015 (ID 208424695 - Pág. 2, fl. 34).
Este, portanto, o termo inicial a ser considerado, de modo que o termo final do prazo prescricional é 21/8/2025.
Rejeito, assim, a prejudicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia existente entre as partes cinge-se à verificar: i) se houve má-gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente.
A questão envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não é novidade perante este TJDFT, tanto que deram origem ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais relacionadas à legitimidade passiva, aplicação ou não do CDC, prazo prescricional, termo inicial da prescrição, não tendo por objeto a questão de fundo.
Os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo.
A identificação dos diversos índices que substituíram ao longo das décadas não é uma tarefa simples, devido ao histórico inflacionário da nossa economia.
A atualização dos valores depositados no fundo envolve um cálculo complexo, o que demanda a realização de prova técnica pericial.
Defiro, pois, a produção da prova pericial requerida.
Nomeio como perito do Juízo o sr.
LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF *86.***.*37-91, [email protected], (61) 9955-6309, (61) 3032-8933, profissional cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, constitui ônus de ambas as partes, uma vez que foi requerida pelo autor e pelo réu.
Todavia, verifica-se que o requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27 de 17/1/2025 deste E.
TJDFT.
Nesse contexto, o pagamento 50% dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 4º dessa Portaria.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o anexo, no valor de R$ 551,79.
Por oportuno, nos termos do art. 7º daquela Portaria Conjunta, "se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita".
Vindo a proposta de honorários, intime-se a parte ré para recolher 50% do valor no prazo de 15 dias.
A elaboração dos cálculos deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 26/1975, que dispõe que as contas do Fundo PIS-PASEP são corrigidas pelos seguintes parâmetros: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: Distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver, que fica explícito no Decreto nº 9.978/2019; (iv) as planilhas abaixo.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do perito para a sua elaboração.
Vindo laudo, dê-se vista às partes.
De acordo com as informações extraídas do http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, a base legal de atualização monetária desses fundos nos respectivos períodos foram: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS-PASEP Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 Igualmente, extrai-se os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais desde 1976 até 2019: PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES DO FUNDO PIS – PASEP EXERCÍCIOS ATUALIZAÇAO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) T O T A L 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
01/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:19
Deferido o pedido de JOSE CAETANO DE BRITO - CPF: *76.***.*75-34 (AUTOR), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
13/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para se manifestar a respeito do peticionado no ID 221580681. -
19/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/12/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 02:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 07:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706460-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
10/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Fica o réu citado e intimado, via PJe para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
17/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2024 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CAETANO DE BRITO - CPF: *76.***.*75-34 (AUTOR).
-
02/09/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703126-87.2024.8.07.0007
Lucas Fernandes Tavares
Kaio Fernando Vieira Rodrigues
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 11:44
Processo nº 0703126-87.2024.8.07.0007
Romulo Ubiratan de Souza Araujo
Associacao de Socorro Mutuo em Protecao ...
Advogado: Gabriel Martins Teixeira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2024 18:30
Processo nº 0715074-20.2024.8.07.0009
Joao Paulo Dias
Yres Priscilla do Monte Santos Silva
Advogado: Nathalia Pacheco Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:04
Processo nº 0742281-70.2024.8.07.0016
Silvio Ferreira da Silva Junior
Tarsa Gestao de Frotas e Locacao de Veic...
Advogado: Hellen dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:25
Processo nº 0704194-21.2023.8.07.0003
Caio Cesar Almeida Rocha
Adao dos Santos - Colchoes Evolution - M...
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 10:43