TJDFT - 0704194-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704194-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR ALMEIDA ROCHA EXECUTADO: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a quebra de sigilo bancário dos sócios.
Indefiro o pedido, porquanto eventuais sócios não são partes no feito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido para de reparação de danos lastreado em responsabilidade civil extracontratual, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:42
Outras decisões
-
17/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:03
Outras decisões
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25/04/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/12/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:28
Outras decisões
-
07/11/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0704194-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR ALMEIDA ROCHA REQUERIDO: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME Endereço: RUA PRINCIPAL, 25, Po CASA NOVA, CENTRO, CAMPO FORMOSO - BA - CEP: 44790-000 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 8.372,00 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
16/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:47
Outras decisões
-
03/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/09/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 00:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:33
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 13:44
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALMEIDA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:22
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:22
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS - COLCHOES EVOLUTION - ME em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2023 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/03/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALMEIDA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 03:11
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 23:49
Recebidos os autos
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15/02/2023 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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