TJDFT - 0762181-73.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:02
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VAINE MARTA NEIVA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
ARTIGOS 319 A 321, DO CPC.
ARTIGO 104-A, DO CDC.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete e deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 2.
Especificamente com relação ao rito especial de repactuação de dívidas, deve-se observar o disposto nos artigos 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), acrescentados pela Lei 14.181/2021, que disciplina a prevenção e o tratamento do superendividamento do consumidor. 3.
O art. 104-A, caput, do CDC, dispõe: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. 4.
No caso, a determinação de emenda à petição inicial contempla pontos de fundamental importância para o deslinde do feito.
As diligências não foram cumpridas.
A petição inicial, nos termos em que foi apresentada pelo apelante, é insuficiente para dar início ao processo de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
25/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de VAINE MARTA NEIVA - CPF: *68.***.*30-49 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 07:42
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/12/2024 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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