TJDFT - 0762181-73.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VAINE MARTA NEIVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
-
11/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VAINE MARTA NEIVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VAINE MARTA NEIVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0762181-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VAINE MARTA NEIVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VAINE MARTA NEIVA propõe PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, em 01/04/2024 15:20:00, partes qualificadas.
Inicial no ID 190488933.
A parte autora formula a pretensão com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor com vistas a renegociar as dívidas por ela contraídas.
Aduz que é pensionista e possui como sua única fonte de renda a remuneração no valor bruto de R$10.620,08 (dez mil seiscentos e vinte e oito centavos), que após descontos de natureza compulsória, tem renda líquida de R$ 4.321, 04.
Que, nos últimos anos, celebrou contratos de mútuo consignados, não sabendo especificar o valor das parcelas cobradas e não sabe sequer informar se alguns contratos foram, de fato, firmados por ela.
Requer em liminar a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos.
Gratuidade de justiça deferida em AGI, conforme ID 208178347.
Decido.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência.
Verifico que a demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da autora celebradas com a ré, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Doutro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
A causa de pedir está relacionada à discordância da parte com os valores cobrados dos bancos, decorrentes de possível abusividade contratual ou eventual excesso de encargos e juros.
Os pedidos decorrem dessa contraposição, com vistas a limitação da dívida.
Nessa toada, in casu há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial, devendo o autor optar por um dos procedimentos.
Assim, emende a inicial para esclarecer qual é a pretensão da parte autora: (i) se é a limitação dos descontos a 30% do soldo líquido percebido; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) Incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC); 2) Juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) esclarecer seu interesse de agir ante a edição do Decreto n° 11.150/22, o qual estabelece que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, o mínimo existencial é a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto; 5) Apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor, b) natureza e número do contrato, c) data da contratação, d) valor total ajustado, e) quantidade de parcelas, f) valor da parcela, g) juros mensais contratados, h) juros anuais contratados, i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Anote-se gratuidade concedida pelo TJDFT à autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
17/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
01/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:11
Declarada incompetência
-
01/04/2024 12:11
Outras decisões
-
26/03/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:32
Outras decisões
-
23/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/02/2024 08:45
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Notificação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
19/12/2023 11:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:54
Outras decisões
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/12/2023 14:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:19
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de VAINE MARTA NEIVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:21
Outras decisões
-
09/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710840-92.2024.8.07.0009
Saulo Jesse dos Santos Vitorino
Alan Trindade Sousa
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 13:49
Processo nº 0720953-35.2024.8.07.0000
Soraia Fuchs
Ricardo Alves Barbara Leao
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 12:53
Processo nº 0762122-51.2024.8.07.0016
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Fabiano dos Santos Sommerlatte
Advogado: Fabiano dos Santos Sommerlatte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:50
Processo nº 0762122-51.2024.8.07.0016
Fabiano dos Santos Sommerlatte
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Fabiano dos Santos Sommerlatte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 13:36
Processo nº 0762181-73.2023.8.07.0016
Vaine Marta Neiva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Simone Neris Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 12:49