TJDFT - 0719628-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 08:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:55
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 08:21
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:21
Indeferido o pedido de AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS - CPF: *43.***.*98-15 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719628-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS EXECUTADO: A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
Libere-se o sigilo da consulta SNIPER em anexo às partes e seus procuradores.
Impende ressaltar que tal ferramenta, parte do projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, está em fase de implementação e ainda carece de uma interligação com os demais sistemas, a exemplo do SISBAJUD, INFOJUD, entre outros.
Outrossim, até o momento, o SNIPER só permite a utilização do sistema para pesquisa de empresas e sócios relacionados com a parte executada, cujo relatório encontra- se anexo à presente decisão.
Ademais, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:59
Deferido o pedido de AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS - CPF: *43.***.*98-15 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719628-33.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS Requerido: A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719628-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS EXECUTADO: A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
02/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 08:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:08
Deferido o pedido de AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS - CPF: *43.***.*98-15 (AUTOR).
-
22/02/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 20:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/02/2024 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e, via de consequência, condenar a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 61.703,00 (sessenta e um mil, setecentos e três reais), que deverá ser atualizada pelo INPC, a partir da distribuição da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor ao pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento das custas processuais, além de pagar em favor do patrono da parte requerida 25% (vinte e cinco) por cento da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 2,5% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 75% das custas processuais, além de pagar, em favor dos patronos da parte autora, 75% (setenta e cinco por cento) da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 7,5% do valor atualizado da condenação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO FIGUEIREDO RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Assim, ante a inércia da requerida em recolher os honorários, REVOGO a prova pericial designada.
Declaro precluso o prazo para recolhimento do valor dos honorários periciais.
Comunique-se o ilustre perito (ID 163776162) sobre tal ocorrência, homenageando seus bons préstimos a este Juízo.
Após, preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:57
Outras decisões
-
28/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pela ré.
Rejeito os pedidos do demandante contidos no ID 162341939.
Reitere-se, ante o indeferimento da gratuidade de justiça, bem como em respeito à primazia do mérito, a intimação do réu para, querendo, efetuar, em 15 dias, o recolhimento das custas da perícia, sob pena de revogação do ato e, com isso, de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:00
Outras decisões
-
20/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/07/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de MARCUS RIOS DIAS em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de A FERRAZ DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 00:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2023 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 10:16
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/11/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Policia Civil do Distrito Federal
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Advogado: Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 16:56