TJDFT - 0765537-13.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 23:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:57
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de ROBERTO RENNER VIEIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de FRANCIESLEI VITOR MANSO em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765537-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RENNER VIEIRA DA SILVA REU: FRANCIESLEI VITOR MANSO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer, em síntese, uma série de informações acerca de dados qualitativos, financeiros do requerido e dos responsáveis pelos animais, bem como obrigação de fazer consistente em que o requerido permita a visita a seu abrigo, pelo requerente, seus ex-caseiros e, eventualmente, da polícia, para identificar os animais do requerente que ainda estão lá; que, no momento dessa visita, o requerido entregue os animais do requerente que estão em seu abrigo– id 144980840.
Alega para tanto que possui um sítio voltado à proteção ambiental e ao socorro de animais domésticos, havendo em torno de 300 animais.
Em 13-5-2022, o pai do requerente o internou involuntariamente, em razão de estresse, e entregou o sítio aos cuidados do requerido Francieslei.
O requerente conseguiu fugir da internação e se dirigiu até o sítio onde os animais estavam guarnecidos.
Ante o caos e morticínio verificados, o requerente passou a acionar judicialmente o grupo responsável, em várias ações.
O réu, em contestação, alega que a área rural de propriedade do Autor Roberto Renner, conhecida na mídia como chácara do horror, foi palco para prática compulsiva e sistemática de severos crimes de maus tratos contra cães e gatos, que eram recolhidos das ruas pelo mencionado acumulador e deixados para morrer de fome e sede no canil daquela área rural, tendo sido encontrados vários cadáveres de cães ao relento e outros acondicionados em freezers.
Informa que foi lavrada Ocorrência Policial n.1.063/2022, lavrada na 18ª DP e que todos os animais foram resgatados, apreendidos e entregues por meio de auto depósito para FRANCIESLEI VITOR MANSO conforme Auto de Depósito em anexo Nº 14/2022/38ªDP e Auto De Apresentação E Apreensão Nº 166/2022/38ªDP.
Por fim, relata que, além do procedimento policial, os animais também foram protegidos por decisão da Vara do Meio Ambiente na Ação Civil Pública nº 0708435-27.2022.8.07.0018, onde foi determinado a apreensão dos mesmos e retirada da referida chácara – id 163252976.
Constata-se que a pretensão inicial, consistente obter informações acerca de renda mensal do requerido, gastos para manutenção de animais, nome dos funcionários que auxiliam nos cuidados com referidos semoventes, destino dos animais que estavam, em um juízo de cognição estrita, devem ser pleiteados junto ao Juízo que deferiu a medida cautelar que determinou o sequestros dos referidos animais, que é objeto de ação civil pública n.º 0708435-27.2022.8.07.0018, que tramita no Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, proposta pelo Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal em desfavor de Roberto Renner Vieira da Silva e outros.
Naquela ação foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória, para determinar o sequestro dos animais não-humanos atualmente em poder do réu Roberto Renner Vieira da Silva, os quais deverão ser entregues aos cuidados de Francislei Vitor Manso, sob a condição de fiel depositário dos animais apreendidos.
Ainda a título de tutela provisória, comino ao mesmo réu a proibição de recolher, adotar ou de qualquer outro modo levar ou conter animais em seu próprio poder ou de interposta pessoa.
Determino também a interdição de baias, canis e gatis em imóveis sob a posse ou propriedade do réu.
Ressalvo que o réu poderá manter consigo o máximo de 2 (DOIS) animais, à sua escolha, ficando ciente de que deverá prover adequadamente os cuidados com a subsistência e saúde deles, mantendo-os a salvo de negligência e maus-tratos, sob pena de serem também resgatados do seu convívio.
Ressalvo também que a eventual medida de demolição haverá de ser oportunamente enfocada à luz da necessidade e razoabilidade de sua adoção.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão dos animais, os quais deverão ser imediatamente entregues à custódia do depositário acima nomeado.
A parte autora deverá acompanhar a diligência, de modo a auxiliar o oficial de justiça na localização dos animais, fornecendo também os meios para a respectiva apreensão e transporte seguros.
O uso da força policial fica autorizado, com a recomendação de especial cautela para com a integridade física e dignidade dos animais humanos e não-humanos envolvidos na diligência.
Na mesma diligência, o oficial de justiça deverá citar e intimar o réu, dando ciência do inteiro teor desta decisão e informando-o do prazo de quinze dias para a resposta, contados da ultimação das citações.
Citem-se e intimem-se também os demais réus, para a resposta no prazo legal." Outrossim, verifico que o autor espera ter acesso a documentos para, somente após, demonstrar seu direito e discutir os seus termos, especialmente nos outros autos, o que torna o objeto da presente ação uma incidental de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Apesar de o autor ter apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo, autônomo.
Não obstante, a exibição de documentos não se enquadra na relação de competências indicada no artigo 3°, da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NOS UIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o recorrente disponibilize o prontuário médico de Hélio Gomes Alves. 866 2.
O recorrente/réu sustenta a impossibilidade de atendimento da determinação judicial consistente na obrigação de fazer, uma vez que o referido prontuário médico não teria sido localizado, provavelmente por ter sido extraviado. 3.
Apesar de a recorrida tenha apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo, autônomo.
Ora, é patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento de tal ação, uma vez que é incabível, nesse sistema, a exibição de documentos como pretensão autônoma de procedimento especial, como a ação de produção antecipada de provas. 4.
Relevante notar que a pretensão de exibição de documentos (prontuário médico) pode ser encetada como pedido de tutela cautelar antecedente, sob rito comum dos Juizados Especiais, mas, não, de forma autônoma, em procedimento especial. 5.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCIESLEI VITOR MANSO em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765537-13.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RENNER VIEIRA DA SILVA REU: FRANCIESLEI VITOR MANSO DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO RENNER VIEIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCIESLEI VITOR MANSO em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/03/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/03/2023 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/01/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 16:54
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:54
Outras decisões
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24/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/01/2023 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2023 14:34
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/12/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2022 21:11
Recebidos os autos
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12/12/2022 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2022 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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