TJDFT - 0709486-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IARA MARIA LINS PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de IARA MARIA LINS PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709486-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IARA MARIA LINS PEREIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 170765069, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 4 de setembro de 2023 11:37:55.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
01/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709486-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: IARA MARIA LINS PEREIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência, movida por IARA MARIA LINS PEREIRA em desfavor do SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , por meio da qual a parte requerente postula o depósito judicial do valor referente à prestações do contrato ID 167001349 - Pág. 1.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar, em tese, a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se em consideração o manifesto interesse da parte autora em depositar o valor das prestações atinentes ao contrato anexado aos autos.
Já o provável perigo de dano tenho-o como manifesto, ante os reflexos decorrentes do inadimplemento da dívida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência em caráter liminar para autorizar o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único), autorizando, inclusive, o depósito do valor das prestações sucessivas, caso existentes.
Procedido o depósito judicial da quantia ofertada , CITE-SE(m)-se para levantar o depósito ou contestar, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Int.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
01/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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