TJDFT - 0709596-85.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:26
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709596-85.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA DA CRUZ CERTIDÃO Certifico que anexei e registrei comprovante de Pendência Bankjus, conforme comprovante abaixo.
Faço vistas à parte interessada.
Gama, 24 de junho de 2024 14:19:46.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
24/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2024 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 184369929) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$211,60.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CPF nº *79.***.*02-72, conforme protocolo anexo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:13
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
04/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
02/08/2023 08:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:59
Outras decisões
-
04/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:03
Outras decisões
-
29/05/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 08:18
Transitado em Julgado em 05/07/2021
-
05/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Sentença em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 19:12
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:12
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2021 09:46
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 20:32
Recebidos os autos
-
16/03/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:32
Outras decisões
-
16/03/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA CRUZ em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 11:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 10:16
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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