TJDFT - 0705603-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES SANTOS DECISÃO Constatada inconsistência no SISBAJUD com relação à diligência de n. 20.***.***/4296-29, verificou-se que houve bloqueio da quantia parcial executada, no valor de R$ 368,27, conforme comprovante anexo.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:23
Outras decisões
-
05/09/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2025 12:09
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JANE DE SOUSA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por JANE DE SOUSA PEREIRA em desfavor de PATRÍCIA FERNANDES SANTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Até o presente momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, requereu a suspensão da CNH da Executada e a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte devedora.
Apesar de o STJ ter entendido pela possibilidade dessa determinação, seu deferimento deve se ater ao caso concreto.
Na situação em análise, apesar dessa medida não impedir o direito à locomoção, limita sobremaneira seu exercício, notadamente no Distrito Federal, em que as regiões administrativas são afastadas e o sistema de transporte público é precário.
Além disso, a medida não se revela efetiva, porquanto poderia inviabilizar o exercício de atividades que pudessem auferir renda extra, como motorista de aplicativos.
Fato este que prejudicaria a própria parte credora.
Lado outro, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, o processo se extingue por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Atualize-se a dívida e expeça-se certidão de crédito.
Transitada em julgado, arquive-se, com a baixa.
Intime-se apenas a parte credora.
Santa Maria-DF, 6 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexamos o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Fica o(a) exequente intimado(a) para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando bens do(a) executado(a) ( ), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 14/12/2024 às 11:49, na QUADRA 11 CS 36 VALPARAISO I - ETAPA E - VALPARAISO DE GOIAS GO CEP 72876-555, NÃO PROCEDI À PENHORA e AVALIAÇÃO de bens de PATRICIA FERNANDES SANTOS, visto que não encontrei bens aptos à PENHORA, no endereço avistei apenas BENS IMPENHORÁVEIS (botijão de gás, fogão, geladeira, sofá, camas, guarda-roupas). -
18/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:33
Deferido o pedido de JANE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *92.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JANE DE SOUSA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/11/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
17/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:04
Indeferido o pedido de JANE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *92.***.*85-34 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES SANTOS DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado no ID 196653127 para a conta indicada na petição de ID 204015862, conforme determinado na decisão de D 204500199.
Defiro o pedido da Exequente para prorrogar o prazo por 10 (dez) dias, a fim de que indique bens penhoráveis da Executada, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 9 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:07
Deferido o pedido de JANE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *92.***.*85-34 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES SANTOS DECISÃO Conforme decisão de ID 196653125, foi realizado o bloqueio parcial de R$ 843,15 (oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
Não obstante intimada (ID 201756599), a executada permaneceu silente.
Transcorrido o prazo para manifestação em 26.6.2024, foi determinada a liberação do valor penhorado (R$ 843,15) e realizado novo bloqueio, conforme decisão de 18.7.2024 (ID 204500199).
Portanto, em relação ao valor R$ 843,15, nada a prover.
Expeça-se o alvará em favor da credora.
Em 6.8.2024, a devedora compareceu aos autos alegando que o valor do novo bloqueio seria proveniente de uma pensão por morte que recebe, requerendo a liberação da conta.
Intimada a comprovar a origem do valor, a devedora juntou extrato bancário, ID 208072096.
O recebimento de pensão ou proventos de aposentadoria, por si só, não impede o bloqueio da conta bancária, havendo a necessidade de que seja comprovada a quantia específica, dentre os valores bloqueados, que corresponda à pensão ou à aposentadoria.
No entanto, na consulta ao SISBAJUD (ID 207049048) localizou-se quantia ínfima.
Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio.
Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:06
Outras decisões
-
22/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
06/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES SANTOS DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado no ID 196653127 na conta indicada na petição de ID 204015862.
Realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/4296-29), no valor atualizado de R$ 7.856,56 (sete mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a executada se manifestar acerca da penhora realizada nos autos (SISBAJUD).
Assim, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários para transferência do valor, trazer aos autos planilha atualizada do débito, devendo ser decotado o valor bloqueado, bem como requer o entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 15:53:46. -
01/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
14/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA FERNANDES SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
25/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/09/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: PATRICIA FERNANDES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/09/2023 14:00 P3 - JEC - SALA 08 - NUVIMEC.
P3 – JEC – SALA 08 – 14h https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
LUCIO FLAVIO PEREIRA QUEIROZ BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 15:34:20. -
08/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
07/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705603-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: PATRICIA FERNANDES SANTOS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/08/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA07_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 08:52:53. -
02/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
15/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709596-85.2020.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rogerio Pereira da Cruz
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 11:30
Processo nº 0710298-29.2023.8.07.0003
Banco Toyota do Brasil S.A.
Francisco Flavio Magalhaes
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 15:20
Processo nº 0709822-89.2022.8.07.0014
Thais Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Lima Rezende da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 16:37
Processo nº 0709486-81.2023.8.07.0004
Iara Maria Lins Pereira
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 10:56
Processo nº 0714653-07.2018.8.07.0020
Zara Rocha Ferreira Figueiredo
Luis Felipe Pires Pereira Borges Lima
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 22:35