TJDFT - 0712249-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LENI VALERIO MONTEIRO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712249-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI VALERIO MONTEIRO REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 14:17
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de LENI VALERIO MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Em face ao exposto, na forma do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro o feito extinto sem análise do mérito.
Rejeito o pedido de gratuidade de justiça.
Custas pendentes pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquive.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/07/2023 08:34
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:34
Indeferida a petição inicial
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26/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LENI VALERIO MONTEIRO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:46
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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