TJDFT - 0723683-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:38
Juntada de comunicação
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:47
Outras decisões
-
28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:29
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:48
Juntada de termo
-
03/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
· Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00· E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 19 de dezembro de 2024.
CLAUDIO SILVA FERREIRA· 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
19/12/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:05
Juntada de comunicação
-
14/11/2024 18:45
Juntada de comunicação
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0723683-10.2024.8.07.0003 Número do processo: 0723683-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PIETRO COSTA MELO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 02/12/2024, às 16:30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA5ZjE5NGItNmY1OC00YjYxLWIwNDQtYzFmZTM3OGIzMjhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu PIETRO COSTA MELO (telefone: 61 9640-5403), e as testemunhas arroladas: a) Gabriel Farias Carneiro da Mota, PCDF/Condutor (ID 205916407, pág. 1); b) Em segredo de justiça, PCDF/Testemunha (ID 205916407, pág. 3).
Testemunhas de Defesa: 1ª - Luana Costa Melo, CPF: *25.***.*28-34, residente e domiciliada na QNM 36, conjunto C, casa 06, CEP: 72.145-603, telefone (61) 99885- 1480/celular; 2ª - Cristiana de Souza Santana, CPF: *48.***.*61-46, residente e domiciliada na QNN 24 conjunto c casa 53, telefone (61) 99959-0532, e 3ª - Carlos Alberto Pereira de Carvalho, CPF *43.***.*80-72, residente e domiciliada na QSC 19 Chácara 26, conjunto 41, casa 06, telefone (61) 98583-6278/celular. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 11 de outubro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
11/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0723683-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PIETRO COSTA MELO DECISÃO SANEADORA De início, cadastrem-se os advogados constituídos.
Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a ilegalidade da apreensão e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
Fundamento e decido. 1- Da ilegalidade da apreensão e ausência de justa causa A despeito das alegações da defesa, a questão afeta à legalidade da abordagem policial e da apreensão é matéria que demanda dilação probatória e deve ser relegada ao mérito, após findada a instrução criminal.
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia e deixo de acolher, por ora, a preliminar de nulidade da apreensão. 2- Da absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária.
As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório.
Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente. 3- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 17 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 08:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/08/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
02/08/2024 21:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2024 10:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/08/2024 10:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:12
Juntada de laudo
-
30/07/2024 20:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/07/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702327-05.2024.8.07.0020
Gabriel Borges Borghetti
Kenedy Cunha
Advogado: Paulo Jose Amorim Padua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 23:49
Processo nº 0735095-93.2024.8.07.0016
Thiago Silva Lira de Oliveira
Art Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 21:57
Processo nº 0708840-40.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Maria Eduarda Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:58
Processo nº 0704162-43.2024.8.07.0015
Greca Distribuidora de Asfaltos S/A
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Danluz Industria, Co...
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:41
Processo nº 0717279-40.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Benedito de Freitas Delfino
Advogado: Maria Luzia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:40