TJDFT - 0708840-40.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:55
Expedição de Alvará.
-
04/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:51
Outras decisões
-
04/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0708840-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido formulado por DILZA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS para habilitação nos autos como assistente de acusação (Id. 211322918).
Informa a requerente que é genitora da vítima Em segredo de justiça.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 211658110).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão ao órgão ministerial.
De fato, a atuação do assistente de acusação está circunscrita à fase judicial da persecução penal, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal.
Assim, não há que se falar na figura do assistente de acusação quando o feito ainda se encontra na fase inquisitorial, sem prejuízo da possibilidade de a genitora, por meio de seus advogados, acompanhar as investigações e indicar diligências diretamente à Autoridade Policial e ao Ministério Público, as quais ficarão condicionadas ao juízo de conveniência e oportunidade dessas autoridades.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE INQUISITORIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 268 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O artigo 268 do Código de Processo Penal dispõe que na ação penal pública poderá intervir, como assistente de acusação do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 2.
Admite-se a intervenção do assistente da acusação após o recebimento da denúncia, sobretudo porque o inquérito possui natureza inquisitiva e, por isso, não haveria interesse da vítima em participar das investigações. 3.
No caso concreto, a vítima possui advogado constituído, possibilitando o acompanhamento do feito, bem como sua participação direta junto à autoridade policial e ao Ministério Público, requerendo diligências, que serão realizadas a critério da autoridade policial, nos moldes do artigo 14 do Código de Processo Penal. 4.
Segurança denegada (TJDFT, Acórdão 1874112, 07095211920248070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de DILZA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS (Id. 211322918).
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:09
Outras decisões
-
19/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:12
Determinado o Arquivamento
-
13/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/07/2024 21:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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