TJDFT - 0702327-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:38
Processo Desarquivado
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29/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 21:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES BORGHETTI em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702327-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES BORGHETTI EXECUTADO: KENEDY CUNHA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702327-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES BORGHETTI EXECUTADO: KENEDY CUNHA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de KENEDY CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES BORGHETTI em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de GABRIEL BORGES BORGHETTI - CPF: *06.***.*96-70 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2025 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES BORGHETTI em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:56
Deferido o pedido de GABRIEL BORGES BORGHETTI - CPF: *06.***.*96-70 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:06
Outras decisões
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10/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:18
Indeferido o pedido de GABRIEL BORGES BORGHETTI - CPF: *06.***.*96-70 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702327-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES BORGHETTI EXECUTADO: KENEDY CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa ao sistema INFOJUD localizei os seguintes bens: a) PROCURACAO EM CAUSA PROPRIA DE APTO - ADQUIRIDO DE CPF *10.***.*97-00 EM 21/07/2023 - VALOR: R$ 750.000,00 - PARTICIPACAO: 100.00% - INFORMADO POR CNPJ 00.***.***/0001-80 AP. 205, BL.
E, SQ-205-SUL, ASA SUL-DF Data de Aquisição: 21/07/2023 Matrícula: 42846 b) AQUISICAO DE UMA LOJA SS-39, CONJUNTO P.
BRASILIA RADIO CENTER - DA CEF CNPJ 00.360.305.0001-04.
LOJA SS-39, CONJUNTO P.
BRASILIA RADIO C Data de Aquisição: 26/08/2022 Matrícula: 11482 Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, 10 de fevereiro de 2025 16:31:28. -
10/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL BORGES BORGHETTI em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de GABRIEL BORGES BORGHETTI - CPF: *06.***.*96-70 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702327-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BORGES BORGHETTI REQUERIDO: KENEDY CUNHA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 192666616, homologado por sentença de ID nº 192733477, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 211894256, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente GABRIEL BORGES BORGHETTI e como parte executada KENEDY CUNHA. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/09/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:19
Deferido o pedido de GABRIEL BORGES BORGHETTI - CPF: *06.***.*96-70 (REQUERENTE).
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23/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 13:07
Processo Desarquivado
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22/09/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:50
Homologada a Transação
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09/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/04/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:19
Outras decisões
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05/02/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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