TJDFT - 0707278-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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28/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEIDE MIRIAM SILVA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707278-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE MIRIAM SILVA DOS SANTOS REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por LEIDE MIRIAM SILVA DOS SANTOS em desfavor de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora apesar de intimada, não cumpriu com as determinações de juntar aos autos nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a informação das taxas de juros mensal e anual que requer sejam aplicadas ao contrato celebrado, assim como não demonstrou que o respectivo signatário ou os signatários (em caso de ser juntado substabelecimento em favor do Dr.
Bruno Ribeiro) esteja(m) inscrito(s) na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito EI/6 -
28/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707278-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE MIRIAM SILVA DOS SANTOS REU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a ré propôs diversas demandas semelhantes (0707243-91.2024.8.07.0017, 0707278-51.2024,8.07.0017, 0707280-21.2024.8.07.0017, 0707333-02.2024.8.07.0017, 0707334-84.2024.8.07.0017 e 0707335-69.2024.8.07.0017, nessa ordem), mas não idênticas, contra o réu, nas quais cada uma se refere à pretensão de revisão de contratos de mútuo celebrados com o requerido, com base em alegação de taxas remuneratórias abusivas.
Não há, pois, litispendência.
Contudo, há conexão entre os feitos e prevenção deste juízo, devendo todos serem processados e julgados em conjunto.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Emende a inicial para: 1) juntar procuração com outorga de poderes ao signatário, Dr.
Bruno Ribeiro Alves, OAB/MG 211261; 2) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a informação das taxas de juros mensal e anual que requer sejam aplicadas ao contrato celebrado; 3) demonstrar que o respectivo signatário ou os signatários (em caso de ser juntado substabelecimento em favor do Dr.
Bruno Ribeiro) esteja(m) inscrito(s) na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Anote: 1) a gratuidade de justiça à autora; 2) a associação dos processos 0707243-91.2024.8.07.0017, 0707278-51.2024,8.07.0017, 0707280-21.2024.8.07.0017, 0707333-02.2024.8.07.0017, 0707334-84.2024.8.07.0017 e 0707335-69.2024.8.07.0017.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDE MIRIAM SILVA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*63-53 (AUTOR).
-
26/09/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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