TJDFT - 0735095-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735095-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO SILVA LIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 14:55:40. -
14/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Expeça-se certidão de crédito, considerando os cálculos da Contadoria no ID 222199087. -
26/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 17:45
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO SILVA LIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 14:33
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:00
Outras decisões
-
04/12/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:37
Outras decisões
-
08/11/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:23
Outras decisões
-
08/10/2024 15:23
Indeferido o pedido de THIAGO SILVA LIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*13-60 (AUTOR)
-
08/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
28/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735095-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO SILVA LIRA DE OLIVEIRA REVEL: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que consta como parte requerida ART VIAGENS E TURISMO LTDA ¨Em recuperação judicial¨.
O trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral ocorreu em 22/08/2024, conforme certificado ao ID 210412405.
Na petição de ID nº 21067678 consta requerimento do credor no sentido de que seja determinada a expedição de certidão de crédito e consequente arquivamento do feito, sem baixa na distribuição.
O Código de Processo Civil de 2015 implementou novo regime quanto à suspensão de feitos de tutela executiva, em face da ausência de bens passíveis de constrição, de modo que restou esvaziada a utilidade da Portaria Conjunta 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, aplicando-se ao caso a legislação processual vigente.
Considerando que o arquivamento do feito se dá antes mesmo de iniciada a fase executiva, dada sua inviabilidade, em virtude do processo recuperacional da requerida, a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 19:26
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
11/09/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO SILVA LIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:19
Decretada a revelia
-
09/07/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:38
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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