TJDFT - 0717279-40.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717279-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE BENEDITO DE FREITAS DELFINO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Sala: Virtual Data: 01/12/2025 Hora: 17:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
08/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:29
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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07/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717279-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSE BENEDITO DE FREITAS DELFINO DECISÃO Tendo em vista as circunstâncias noticiadas pelo oficial de justiça (Id 240455281), e considerando o pedido ministerial, que reforça a relevância do depoimento do ofendido para o desfecho do caso, autorizo que a vítima seja trazida a este fórum para ser ouvida na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 28.07.2025, às 14h.
A efetiva execução da diligência, porém, fica condicionada à compatibilidade do deslocamento físico com o estado de saúde do depoente no dia em questão, haja vista sua vulnerabilidade.
Para tanto, solicito auxílio do Núcleo Central de Transportes (NUTRAN) para que realize a diligência e certifique o ato.
Adotem-se as providências administrativas necessárias. (documento datado e assinado eletronicamente) Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:16
Outras decisões
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01/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:46
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:34
Expedição de Edital.
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717279-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Simples (3370) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE BENEDITO DE FREITAS DELFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público aditou a denúncia na audiência realizada em 26/02/2025, com o propósito de acrescentar qualificadora objetiva, com a manutenção dos demais termos da denúncia e regular prosseguimento do feito (Id. 227414302).
Intimada na assentada, a Defesa se manteve silente.
Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, e ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 227414302).
Diante do silêncio das partes a respeito da necessidade de reinquirição de qualquer testemunha, o feito terá prosseguimento com a continuação da instrução probatória.
Na audiência anterior, as partes insistiram na oitiva das vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem como das testemunhas Em segredo de justiça e Divina Cordeiro Souza Soares.
O Ministério Público requereu a condução coercitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e Divina Cordeiro Souza Soares.
Requereu ainda vista dos autos para localização da vítima Em segredo de justiça, tendo apresentado os dados para intimação ao Id. 228018495.
Designe-se audiência de instrução e julgamento em continuação a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as partes, as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça e Divina Cordeiro Souza Soares.
Defiro o requerimento ministerial de condução coercitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e Divina Cordeiro Souza Soares.
Tudo feito, expeça-se mandado de intimação para o réu para ciência do aditamento e da data designada.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:58
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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14/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:28
Publicado Ata em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717279-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE BENEDITO DE FREITAS DELFINO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos de 26 de fevereiro de 2025, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal Dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0717279-40.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra José Benedito De Freitas Delfino como incurso(s) no artigo 121, § 2°, incisos I e III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (quanto à vítima Whelder) e art. 121, § 2°, incisos I e III c/c art. 14, II, c/c art. 73, segunda parte, todos do Código Penal (quanto à vítima Diogenes).
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Tiago Fonseca Moniz, o acusado, que acessou a sala de audiências virtual, e sua advogada, Dra.
Maria Luzia Ribeiro Da Silva, OAB/DF 32.119.
Presentes as testemunhas Walquíria Naiara de Oliveira Costa, Renata Cristina Figueiredo Torres, Ana Gabriele Cordeiro de Freitas, Benedito Guimarães Souza Soares, Rivaldo Cardoso Fidelis, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Ausentes as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e as testemunhas Em segredo de justiça e Divina Cordeiro Souza Soares.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas Walquíria Naiara de Oliveira Costa, sem compromisso e na ausência do acusado, a pedido; Renata Cristina Figueiredo Torres, compromissada e na presença do acusado; Benedito Guimarães Souza Soares, sem compromisso e na presença do acusado; Ana Gabriele Cordeiro de Freitas, sem compromisso e na presença do acusado; Rivaldo Cardoso Fidelis, sem compromisso e na presença do acusado; Em segredo de justiça, sem compromisso e na presença do acusado; e Em segredo de justiça, sem compromisso e na presença do acusado.
Os depoimentos foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
As partes insistiram na oitiva das vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, e das testemunhas Em segredo de justiça e Divina Cordeiro Souza Soares.
O Ministério Público requereu a condução coercitiva da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e Divina Cordeiro Souza Soares e requer vista dos autos para localização da vítima Em segredo de justiça.
O Ministério Público Aditou a Denúncia nos seguintes termos: “O Ministério Público vem aditar a denúncia para incluir mais uma qualificadora objetiva: "O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, atacadas em circunstância na qual não esperavam pelo repentino ataque efetuado em superioridade de arma".
Mantêm-se os demais termos da imputação.
Assim, o acusado restou incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (quanto à vítima Whelder) e do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II, c/c art. 73, segunda parte, todos do Código Penal (quanto à vítima Dioclides).
Requeiro o recebimento do aditamento e regular prosseguimento do feito” A Defesa requereu vista dos autos para se manifestar quanto ao Aditamento da Denúncia.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Vista dos autos à Defesa.
Após, façam-me os autos conclusos.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 16h00. -
27/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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26/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0717279-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE BENEDITO DE FREITAS DELFINO Inquérito Policial nº: 244/2024 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ BENEDITO DE FREITAS DELFINO, dando-o como incurso nas penas do artigo 121 §2º incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (quanto à vítima WHELDER) e artigo 121, §2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 73, segunda parte, todos do Código Penal (quanto à vítima DIOGENES).
Recebida a denúncia em 23.07.2024 (Id. 204964247).
Citado (Id. 212187855), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. 214014244). É o relatório.
DECIDO.
Ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia conta com narrativa suficiente dos fatos imputados ao acusado, com as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício da defesa.
Ademais, a exordial acusatória veio acompanhada de elementos de prova produzidos ao longo da fase investigatória, que amparam, preliminarmente, a acusação.
Assim sendo, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial.
As demais alegações apresentadas pela defesa do denunciado confundem-se com o próprio mérito da ação penal.
Logo, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível o confronto analítico das teses suscitadas pelas partes com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo, assim, a prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de absolvição sumária, e, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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09/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0717279-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE BENEDITO DE FREITAS DELFINO CERTIDÃO Considerando a citação do acusado, à Defesa constituída para que apresente a resposta à acusação.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
24/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
17/07/2024 14:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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