TJDFT - 0727547-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:25
Determinado o arquivamento
-
28/01/2025 16:25
Indeferido o pedido de VALERIA OLIVEIRA MIRANDA SILVA - CPF: *86.***.*82-04 (REU)
-
28/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA MIRANDA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727547-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: VALERIA OLIVEIRA MIRANDA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Valéria Oliveira Miranda Silva intimada na pessoa de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$164,09 (ID221164914) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 17 de dezembro de 2024 13:15:51.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
17/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA MIRANDA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:48
Outras decisões
-
17/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727547-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: VALERIA OLIVEIRA MIRANDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré apresentou contestação, pedindo assistência judiciária gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Sem prejuízo, intime-se o banco autor para apresentar réplica à contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:53:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:03
Outras decisões
-
26/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:51
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
10/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA OLIVEIRA MIRANDA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:30
Indeferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR)
-
12/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:12
Outras decisões
-
04/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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