TJDFT - 0703689-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703689-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora SISBAJUD de id. 240037529, defiro o levantamento do valor penhorado pelo credor, que fica intimado para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a referida determinação, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que a pesquisa anterior se mostrou irrisória, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
No que tange ao pedido de inscrição nos cadastros de inadimplentes, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tais sistemas.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
INDEFIRO pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), pois a finalidade da referida Central não é tornar indisponível eventual patrimônio do devedor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Sisbajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 6. ?A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF - cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.? 7.
Recurso conhecido e não provido.
Por fim, promovo a consulta SNIPER requerida pela parte credora.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o resultado da pesquisa anexo e requerer novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da suspensão do feito nos termos do inciso III do art. 921 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:31:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
01/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:58
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703689-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 240037529 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas NEGATIVAS obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 21:33:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/06/2025 21:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 21:43
Deferido o pedido de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/06/2025 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:55
Outras decisões
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04/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703689-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL em face de MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI.
A parte exequente apresentou planilha retificada ao id. 235133845.
Assim, recebo a petição inicial, nos termos da emenda de id. 235132544. À Secretaria para que exclua os id's 233604435, 233604437, 232458157 e 232456256, a fim de evitar tumulto processual.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 12:08:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/05/2025 23:51
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 23:51
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 23:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 23:51
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 23:50
Desentranhado o documento
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09/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:15
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/05/2025 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703689-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a planilha de débito de id. 233604437, visto que a sentença exequenda determinou a incidência de juros a partir da citação (04/04/2022 – id. 120623889), mas a parte credora utilizou a data dos desembolsos como termo inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:06:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/04/2025 20:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:03
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/04/2025 20:45
Processo Desarquivado
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09/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 23:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/11/2022 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 19:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 22:06
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:08
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 12:25
Recebidos os autos
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08/09/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI em 02/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 06:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:11
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
21/06/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MEDEIROS ASSESSORIA TECNICA CONTABIL EIRELI em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2022 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2022 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:52
Recebidos os autos
-
08/02/2022 08:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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